Despacho Normativo N.º 57/2000 de 17 de Fevereiro
S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Despacho Normativo Nº 57/2000 de 17 de Fevereiro
A crescente autonomização das escolas e as alterações introduzidas na gestão escolar aconselham uma nova regulamentação dos programas de geminação e intercâmbio escolar e de visitas de estudo e de viagens de finalistas, cometendo aos órgãos de administração e gestão das escolas algumas das funções que vinham sendo exercidas pela Direcção Regional da Educação e pela Secretaria Regional da tutela.
Por outro lado, a existência nas escolas de Fundos Escolares dotados de autonomia administrativa e financeira veio permitir que as receitas arrecadadas pelas escolas para estes fins, incluindo as doações e a contribuição dos alunos e suas famílias, possam ser geridas, com respeito pelo legalmente estabelecido, no âmbito daqueles fundos.
Torna-se pois necessário substituir o regulamento em vigor, aprovado pelo despacho D/SREC/92/14, publicado no Jornal Oficial, II série, n.º 14, de 7 de Abril de 1992, dando-lhe novo âmbito e um enquadramento mais consentâneo com a autonomia das escolas.
Assim, considerando que interessa esclarecer quais as funções dos órgãos de administração e gestão em matéria de geminação de escolas, de intercâmbio escolar, de visitas de estudo e de viagens de finalistas, e a respectiva tramitação administrativa e financiamento, tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 24 de Maio, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, determino:
I - Objecto e princípios gerais
O presente regulamento estabelece as normas a que deve obedecer a aprovação de programas de geminação e de intercâmbio escolar e a realização de visitas de estudo e de viagens de finalistas.
Os programas de geminação e de intercâmbio escolar e a realização de visitas de estudo e de viagens de finalistas, estas quando no âmbito de competência das escolas, rege-se obrigatoriamente pelos seguintes princípios:
Predomínio da componente pedagógica sobre a componente lúdica na elaboração do projecto;
Inserção no plano global de actividades da escola e no seu projecto educativo;
Aprovação do projecto pelas estruturas de decisão pedagógica de cada escola envolvida e pelos órgãos de administração e gestão adequados.
II - Geminação entre escolas
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por geminação entre escolas o estabelecimento, através da celebração de protocolo adequado, de laços privilegiados visando objectivos...
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