Despacho Normativo N.º 21/1986 de 25 de Fevereiro

S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 21/1986 de 25 de Fevereiro

Frequentemente deslocam-se ao continente a fim de frequentarem cursos de formação profissional candidatos da Região Autónoma dos Açores.

Pelo Despacho Normativo n.º 176/85 de 10 de Setembro, com remissão para o Regulamento de Estagiário publicado em anexo à Portaria n.º 44/84, de 18 de Abril de 1983, os referidos indivíduos comprometem-se a reembolsar a Região nos casos nele previstos.

Assim, e em conformidade com o artigo 33.º, da referida Portaria determino

1- É aprovado o modelo de contrato de estagiários que frequentam cursos de formação profissional nos Centros do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao presente diploma.

2 - O presente despacho entra em vigor no da seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional do Trabalho, 31 de Janeiro de 1986. - O Secretário Regional do Trabalho, Manuel Ribeiro Arruda.

CONTRATO DE ESTAGIÁRIO

Aos dias do mês de de mil novecentos e oitenta e no Centro de Emprego de da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, perante o respectivo Director do Centro de Emprego Portador do Bilhete de Identidade n.º emitido pelo Arquivo de Identificação de em, como primeiro outorgante em representação da Secretaria Regional do Trabalho (SRT), compareceu como segundo outorgante de anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º emitido pelo Arquivo de Identificação de em / no estado civil de morador em que declarou querer frequentar o Centro de Formação Profissional n.º do Instituto do Emprego e Formação Profissional/Ministério do Trabalho e Segurança Social (IEFP./M.T.S.S.), sito nela estagiando num curso de na especialidade de, pelo que celebram o presente contrato nas seguintes condições

PRIMEIRA - O segundo outorgante compromete-se a desenvolver na Região Autónoma dos Açores a actividade profissional correspondente ao estágio frequentado, durante um período mínimo de três anos, caso consiga colocação nesta Região no prazo de sete meses após a conclusão do estágio.

SEGUNDA - Em caso de não cumprimento do disposto na Cláusula anterior ou de não regressar à Região Autónoma dos Açores no prazo de trinta dias após a data de conclusão do estágio, fica o segundo outorgante obrigado a indemnizar a Região Autónoma dos Açores de todas as despesas consigo efectuadas, por motivo da frequência do mesmo.

TERCEIRA - O primeiro outorgante compromete-se a custear as despesas de deslocação do segundo outorgante entre a Região Autónoma...

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