Despacho normativo n.º 18/87, de 19 de Fevereiro de 1987

Despacho Normativo n.º 18/87 O ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica.

A oportunidade de dar viabilidade à 'liberdade de aprender e ensinar' está consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.

Considerando a necessidade de fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967,determino: 1 - É criado no Colégio de S. Miguel em Fátima como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso técnico-profissional de contabilidade e administração.

2 - O curso de técnico de contabilidade e administração visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, na área dos serviços administrativos, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundáriocomplementar.

3 - Para ingresso no curso de técnico de contabilidade e administração é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 - O curso de técnico de contabilidade e administração tem a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.

5 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área C e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.

6 - O curso de técnico...

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