Despacho Normativo N.º 62/2007 de 21 de Dezembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de Abril, estabeleceu o regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores, disciplinando, de uma forma concentrada, o exercício da actividade no arquipélago, até então regulada, cumulativamente, por legislação nacional de âmbito geral e por normas legais regionais relativas a algumas matérias específicas.

A partir de Junho passado - mês de entrada em vigor do novo diploma - o exercício da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa passou, assim, a contar com nova disciplina, embora a vigência das regras relativas ao licenciamento tenha sido diferida para 1 de Janeiro de 2008.

Tendo, em consequência, sido mantidas, até 31 de Dezembro de 2007 e quanto à pesca submarina, as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/A, de 8 de Maio, importa agora estabelecer alguns aspectos de procedimento pelos quais se há-de reger, a partir do próximo ano, o licenciamento daquela actividade e a utilização de embarcações, bem como as respectivas taxas.

Efectivamente, o citado Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de Abril, no seu artigo 28.º, n.º 1, estabelece que o exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos daquele diploma e dos seus regulamentos. Ora, o exercício da pesca submarina e a utilização de embarcação, no caso do exercício da pesca a bordo de embarcação, estão sujeitos a licença de pesca, conforme estipula o n.º 2 do mesmo artigo.

De acordo com artigo 28.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A são quatro as modalidades de licença da pesca lúdica: trienais, anuais, mensais ou diárias. Os correspondentes títulos e taxas de emissão são definidos por acto normativo do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, o que, pelo presente despacho, se cumpre.

Este despacho normativo pretende, ainda, abrir caminho para a plena concretização da intenção do legislador regional, expressa no artigo 28.º, n.º 9, do referido Decreto Legislativo, de integrar a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A. e os clubes navais ou com as associações náuticas da Região nos processos administrativos conducentes ao licenciamento da pesca lúdica, com o que se facilita o acesso de todos os interessados a esta actividade.

Neste sentido, o Subsecretário Regional das Pescas, nos termos do artigo 28.º, nºs 1, 4, 7, 8 e 9 do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de...

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