Despacho Normativo N.º 10/2003 de 27 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 10/2003 de 27 de Março

A criação de estabelecimentos de educação pré-escolar foi sendo feita ao longo dos anos através de diferentes normativos, criando-se uma rede que hoje abrange a generalidade das localidades dos Açores, tendo-se atingido, no ano escolar de 2000/2001, os 100% de escolarização do grupo etário dos cinco anos. Contudo, apesar dessa generalização da educação pré-escolar, ainda existem algumas localidades onde apenas podem ser atendidas as crianças de quatro e cinco anos de idade, não podendo ser aceites, por indisponibilidade de espaços adequados, as crianças com três anos de idade.

Interessa agora promover um esforço adicional com o objectivo de atingir, a curto prazo, a cobertura integral da Região, criando condições para o atendimento de todas as crianças, com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, cujos pais pretendam a inscrição.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro, foram profundamente alteradas as exigências referentes a instalações para funcionamento da educação pré-escolar, procurando dar resposta às preocupações que, em matéria de segurança e qualidade, eram sentidas pela comunidade escolar. Tais normas devem também ser tidas em conta na selecção dos espaços onde se pretenda a instalação de jardins de infância, garantindo assim a segurança das crianças que os utilizarão.

Tendo em conta o disposto no Despacho Normativo n.º 20/2002, de 26 de Abril, no desenvolvimento do regime de autonomia das escolas, interessa flexibilizar o regime de criação de salas de educação pré-escolar, passando tal competência para o âmbito da relação entre a Direcção Regional da Educação e as escolas aquando do lançamento do ano lectivo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, determino:

Nos termos da lei, a educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

As unidades orgânicas do sistema educativo não podem recusar as inscrições de crianças integradas no grupo etário a que se refere o número anterior, quando residentes no respectivo território educativo, excepto quando tal seja de todo inviável por restrição de espaços adequados.

Quando não...

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