Despacho normativo n.º 18/2002, de 05 de Abril de 2002

Despacho Normativo n.º 18/2002 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o despacho n.º 68/91, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Agosto de 1991.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça, 13 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça.

ANEXO REGULAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e demais pessoal ao serviço da Polícia Judiciária, qualquer que seja o vínculo e natureza das suasfunções.

Artigo 2.º Natureza do serviço na Polícia Judiciária O disposto no presente Regulamento não prejudica o carácter permanente e obrigatório do serviço, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Artigo 3.º Duração do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas semanais.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

Artigo 4.º Período de funcionamento dos serviços 1 - O período de funcionamento dos serviços da Polícia Judiciária é das 8 às 20 horas dos dias úteis, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecida no artigo anterior.

2 - A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço.

3 - Se nada for determinado, o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

4 - O período de prestação de trabalho referido no número anterior não pode ser alterado sem que seja a seu pedido, ou com o seu consentimento, relativamente aos funcionários: a) Que tenham a seu cargo descendentes, afins na linha recta...

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