Despacho normativo n.º 189/93, de 07 de Agosto de 1993

Despacho Normativo n.° 189/93 O Despacho Normativo n.° 73/86, de 25 de Agosto, posteriormente alterado pelo Despacho Normativo n.° 42/88, de 15 de Junho, estabeleceu, a título experimental, um plano curricular para o então designado curso geral nocturno do ensino secundário. Pretendia-se uma melhor adequação dos objectivos, das disciplinas e áreas disciplinares, dos programas e das metodologias, às características dos alunos que procuram uma alternativa ou uma segunda oportunidade de formação.

Essa experiência pedagógica concretizou-se, de acordo com o Despacho n.° 34/EBS/86, de 19 de Setembro, num sistema de unidades capitalizáveis, com o objectivo de permitir, a cada aluno, progredir em ritmo próprio numa perspectiva de desenvolvimento individualizado de aprendizagem e de autoformação.

Destinados, prioritariamente, a trabalhadores-estudantes, jovens e adultos, os programas e as metodologias propõem-se valorizar a autonomia do formando e os elementos culturais de que é portador. Isto pressupõe, da parte dos professores e alunos, uma nova atitude face à formação, inspirada nos grandes objectivos da educação de adultos, nomeadamente: A compreensão e o respeito pela diversidade dos costumes e das culturas nos planos regional, nacional e internacional; A consciência das relações que ligam o homem ao seu meio físico e cultural, no sentido de melhorar esse meio, de respeitar e proteger a Natureza, o património e os bens comuns; O desenvolvimento da capacidade de criar, individualmente ou em grupo, novos bens materiais, espirituais e estéticos; O desenvolvimento da capacidade de 'aprender a aprender' e de 'aprender a empreender'.

Terminada a fase experimental, há que regulamentar as condições da sua implementação definitiva, alargamento e generalização, de acordo com o Despacho Normativo n.° 193/91, de 5 de Setembro.

Assim, considerando as disposições da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, nomeadamente o n.° 8 do artigo 19.° e, ainda, os artigos 20.° e 23.° e a sua posterior regulamentação pelo Decreto-Lei n.° 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte: I - Princípios gerais 1 - O 3.° ciclo do ensino básico recorrente adopta o plano curricular constante no anexo I ao presente despacho.

2 - Sempre que se provar adequado, são organizados currículos alternativos para grupos específicos de população, mediante autorização do Departamento da Educação Básica sobre proposta, com parecer favorável, do respectivo director regional de Educação.

3 - O 3.° ciclo do ensino básico recorrente adopta o seguinte modelo de organização: 3.1 - O programa de cada disciplina ou área disciplinar é constituído por uma sequência de unidades, com conteúdos, objectivos, avaliação e certificação próprios; 3.2 - A aprendizagem relativa a cada unidade é apoiada por um guia de aprendizagem, destinado a ajudar o aluno na sua autoformação; 3.3 - Os tempos lectivos previstos no plano curricular para cada disciplina ou área disciplinar constituem um espaço de formação, informação e orientação, permitindo a cada aluno adquirir os conhecimentos, as competências e a autonomia necessários ao desenvolvimento do seu itinerário individual de formação; 3.4 - Aos tempos lectivos semanais previstos, para cada disciplina ou área disciplinar, será acrescida uma hora lectiva semanal, nos horários dos professores, exclusivamente para apoio aos alunos.

3.4.1 - A hora lectiva semanal prevista no n.° 3.4 é igualmente marcada no horário semanal dos alunos, podendo, no entanto, funcionar em simultâneo o apoio a diferentes disciplinas e áreas disciplinares.

3.4.2 - Estas sessões visam fundamentalmente apoiar a autoformação dos alunos, através do esclarecimento de dúvidas decorrentes da utilização dos guias de aprendizagem, da negociação de estratégias individuais de aprendizagem e avaliação e da indicação de materiais de consulta complementares ou alternativos.

4 - Os cursos funcionarão, de acordo com o calendário que for determinado para cada ano escolar, com a duração mínima de 40 semanas, cabendo ao órgão de gestão da escola determinar, de acordo com as condições existentes, os períodos de interrupção no Natal, Páscoa e férias de Verão.

5 - Nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, a titularidade do 3.° ciclo do ensino básico recorrente é, para todos os efeitos legais, equivalente ao 9.° ano de escolaridade.

5.1 - A conclusão, com aproveitamento de um conjunto de unidades suplementares da formação técnica frequentada permite, ainda, a obtenção de uma qualificação profissional de nível II.

6 - O 3.° ciclo do ensino básico recorrente poderá ser ministrado em escolas do ensino básico e do ensino secundário e, sempre que se mostrar oportuno, em outras instalações consideradas adequadas ao funcionamento do curso, mediante autorização do respectivo director regional de Educação, com prévio conhecimento do Departamento da Educação Básica.

6.1 - Sempre que o curso não funcione em estabelecimentos de ensino oficial ou particular e cooperativo, a sua criação dependerá da assinatura de um protocolo entre a entidade proponente, a Direcção Regional de Educação e uma escola onde funcione o 3.° ciclo do ensino...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT