Despacho normativo n.º 154/92, de 28 de Agosto de 1992

Despacho Normativo n.º 154/92 Nos termos do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo do Pessoal Técnico Superior do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, 17 de Julho de 1992. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Técnico Superior do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos estágios para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal do INMG.

Artigo 2.º Objectivos Para além do ordenamento final dos candidatos resultante da respectiva avaliação, o estágio tem como objectivo a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções a que o mesmo corresponde.

Artigo 3.º Duração O estágio tem a duração de um ano e decorrerá nos serviços a que correspondem as funções a que o mesmo se refere.

Artigo 4.º Acolhimento Ao estagiário deverá ser proporcionado o estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, natureza e objectivo do Ministério e do INMG, bem como a identificação das tarefas cometidas às áreas funcionais a que o estágio corresponde.

Artigo 5.º Júri de estágio 1 - A avaliação e classificação final de estágio compete a um júri de estágio constituído por despacho do director-geral.

2 - Dentro dos limites da lei e do presente Regulamento, o júri poderá organizar e orientar o estágio, atentos os seus objectivos e as características dos lugares a prover.

Artigo 6.º Classificação final 1 - A classificação final dos estagiários, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da aplicação de uma das seguintes fórmulas, conforme haja ou não acções de formação: CF = (AF + 4 CS + 2 RE)/7 ou: CF = (4 CS + 2 RE)/6 emque: CF = classificação final; AF = classificação final referente às acções de formação, a qual...

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