Despacho normativo n.º 80/89, de 29 de Agosto de 1989

Despacho Normativo n.º 80/89 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, e atendendo à especificidade da estrutura da Universidade do Minho, ressalvada nas normas estatutárias, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade do Minho, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 7 de Agosto de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO MINHO Preâmbulo 1 - A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, manteve-se em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1981.

Para a prossecução dos seus objectivos, a Universidade adoptou um modelo de organização designado por grupos de projecto, cuja malha básica constitui um sistema matricial que envolve projectos (de ensino, de investigação e de serviços) e unidades de recursos. A correspondente estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 10 de Fevereiro de 1976.

Durante o período de instalação, o Regulamento Interno Provisório foi complementado pelo Despacho n.º 316/81, de 19 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que aprova os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade, os quais haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro, ao determinar a cessação do período de instalação, previa a publicação, até fins de 1982, dos estatutos orgânicos da Universidade. Essa intenção não chegou a ser concretizada, pelo que o Regulamento Interno Provisório, com adaptações pontuais determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, vigorou até à presente data. É de notar, a esse propósito, que o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à gestão nos estabelecimentos de ensino superior, não foi aplicado às chamadas Universidades Novas.

Na ausência de uma lei orgânica, algumas medidas legislativas, ditadas pela dinâmica da instituição, foram entretanto tomadas: a) Pela Portaria n.º 121/83, de 2 de Fevereiro, a Universidade do Minho foi dotada de autonomia administrativa e financeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983; b) Pela Portaria n.º 926/82, de 2 de Outubro, foi criado o quadro de professores catedráticos e associados, cuja estrutura orgânica só viria a ser aprovada pela Portaria n.º 613/84, de 18 de Agosto; c) A Portaria n.º 306/88, de 13 de Maio, criou o quadro provisório do pessoal da Universidade.

2 - Os presentes Estatutos, ao definirem a estrutura orgânica e o modelo de gestão da Universidade do Minho, criam as bases a partir das quais deverá ser rapidamente elaborada e publicada a lei orgânica da Universidade e o correspondente quadro definitivo de pessoal.

A Universidade do Minho mantém o modelo matricial e de gestão por objectivos. No âmbito desse modelo, são organizadas escolas correspondentes a áreas do saber tradicionalmente agrupadas em faculdades, mas que não são formalmente equivalentes a faculdades, por não incluírem em si a gestão dos projectos de ensino, projectos esses objecto de gestão diferenciada e cujas fronteiras se não identificam com as fronteiras das escolas. Com este modelo, orientado para a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, procura-se uma organização flexível, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber e, simultaneamente, racionalizar a gestão dos recursos.

Os órgãos de gestão das unidades orgânicas foram, consequentemente, adaptados, sem prejuízo da garantia dos princípios de participação, de representatividade e de democraticidade.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - A Universidade do Minho, adiante designada, abreviadamente, por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por fins fundamentais: a) A formação humana, ao mais alto nível, nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional; b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em atenção as necessidades da comunidade; c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional.

2 - A Universidade dedicará atenção especial às particularidades da região em que se insere, contribuindo para o seu desenvolvimento social e económico e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património cultural.

3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 2.º A Universidade do Minho é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 3.º - 1 - A Universidade confere os graus de licenciado, mestre e de doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus de habilitações académicas.

2 - A Universidade pode conferir ainda o grau de bacharel e o diploma de estudos especializados sempre que ministre cursos de duração e conteúdo correspondentes a esses níveis, nos termos da lei.

3 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

Art. 4.º A Universidade garante e promove a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática.

CAPÍTULO II Sede, símbolos e Dia da Universidade Art. 5.º - 1 - A Universidade tem sede na cidade de Braga, dispõe de pólos nas cidades de Braga e Guimarães e poderá criar pólos em outras localidades do Minho, se necessário, para a realização dos seus fins.

2 - Os pólos têm carácter universitário, integrando várias escolas ou secções deescola.

Art. 6.º - 1 - A Universidade adopta as cores branca e vermelha.

2 - A Universidade adopta emblemática e traje professoral próprios.

3 - O Dia da Universidade é a 17 de Fevereiro.

CAPÍTULO III Estrutura e modelo de gestão Art. 7.º A Universidade adopta um modelo de gestão matricial que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas.

Art. 8.º - 1 - Projectos são actividades de ensino, investigação e serviços especializados que visam a realização dos fins próprios da Universidade.

2 - Unidades orgânicas são núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição.

Art. 9.º Os projectos, consoante o seu objectivo dominante, consideram-se: a) Projectos de investigação; b) Projectos de ensino (ou cursos); c) Projectos de serviços especializados.

Art. 10.º - 1 - As unidades orgânicas compreendem três tipos distintos, com objectivosdiferenciados: a)Escolas; b) Unidades culturais; c)Serviços.

2 - A Universidade pode criar, por si só ou conjuntamente com entidades do exterior, outras unidades com objectivos diferenciados e não integráveis nas anteriores.

Art. 11.º - 1 - Os projectos e unidades orgânicas são objecto de gestão diferenciada.

2 - A gestão dos projectos exerce-se, consoante os casos, ao nível do departamento, da unidade orgânica ou da Universidade.

CAPÍTULO IV Órgãos da Universidade SECÇÃO I Generalidades Art. 12.º A prossecução dos fins da Universidade é assegurada por órgãos de governo e por um órgão consultivo, que é o conselho cultural.

Art. 13.º - 1 - Os órgãos de governo têm por missão a direcção global da Universidade nos aspectos estatutários, científicos, pedagógicos, culturais, administrativos, financeiros, de planeamento e de extensão universitária.

2 - O conselho cultural assegura uma permanente ligação com a comunidade, no âmbito das actividades culturais da Universidade.

SECÇÃO II Órgãos de governo Art. 14.º São órgãos de governo da Universidade: a) A assembleia da Universidade; b) O reitor; c) O senado universitário; d) O conselho académico; e) O conselho administrativo.

SUBSECÇÃO I Assembleia de Universidade Art. 15.º - 1 - A assembleia da Universidade é o órgão colegial máximo representativo da comunidade universitária.

2 - Compete à assembleia da Universidade: a) Discutir e aprovar, nos termos previstos na lei, as alterações aos Estatutos daUniversidade; b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição; c) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a Universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor.

Art. 16.º - 1 - São membros da Assembleia da Universidade, por inerência: a) O reitor, os vice-reitores e os pró-reitores; b) O vice-presidente do conselho académico; c) O presidente do conselho cultural; d) Os presidentes das escolas; e) Dois vice-presidentes de cada escola; f) Um docente ou investigador não doutorado por conselho de escola; g) O administrador; h) O vice-presidente dos Serviços Sociais; i) Representantes da Associação Académica da Universidade do Minho, em número igual ao de escolas existentes.

2 - São membros da assembleia da Universidade, por eleição directa: a) Oito representantes dos professores; b) Sete representantes dos docentes e investigadores não doutorados; c) Quinze representantes dos estudantes; d) Seis representantes dos funcionários não docentes.

3 - O mandato dos membros da assembleia, que é renovável, é de: a) Dois anos para os representantes dos docentes e funcionários; b) Um ano para os representantes dos discentes.

4 - Os regulamentos dos conselhos de escola estabelecerão a forma de definição dos membros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, designadamente no caso de não estarem previstos vice-presidentes.

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