Despacho normativo n.º 183/82, de 21 de Agosto de 1982

Despacho Normativo n.º 183/82 O Despacho Conjunto A-3/81, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 55, de 7 de Março de 1981, estabeleceu os subsídios provisórios a pagar pelo Fundo de Abastecimento na campanha 1980-1981 aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, por conta dos subsídios a aprovar nos termos da Portaria n.º 987/80, de 15 de Novembro.

O apuramento do custo económico-técnico do amoníaco e dos adubos permite a fixação dos preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como dos acertos de subsídio que lhes são devidos.

De notar que, embora o preço aprovado aos fabricantes de amoníaco seja uniforme para a Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., e para a QUIMIGAL Química de Portugal, E. P., os correspondentes acertos de subsídios são distintos, dadas as diferentes existências de amoníaco e nafta de que cada empresa dispunha à data da entrada em vigor da Portaria n.º 987/80, de 15 de Novembro, cuja mais-valia foi tida em apreço.

Considerando que: Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados pelas Portarias n.os 548/78, de 14 de Setembro, e n.º 121/79, de 16 de Março, vigoraram até 15 de Novembro de 1980; O preço do amoníaco fixado no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 987/80, de 15 de Novembro, só entrou em vigor em 16 de Novembro de 1980; Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor são os resultantes da aplicação do disposto na Portaria n.º 987/80, de 15 de Novembro; determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Portaria n.º 987/80, de 15 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o preço de 16746$00/t, à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 16 de Novembro de 1980 e 30 de Junho de 1981.

  1. São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo ao presente despacho.

  2. O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no período de 16 de Novembro de...

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