Despacho normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto de 1982

Despacho Normativo n.º 171/82 Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a interpretação de alguns preceitos vertidos no Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, entendo fixar a interpretação e ditar as normas de execução constantes das regras seguintes: 1 - Nos casos em que seria legalmente admissível, nos termos do artigo 5.º, a trasladação segundo o regime de simples comunicação, poderão as pessoas com legitimidade, nos termos do artigo 9.º, optar pela trasladação de restos mortais em caixão de zinco ou chumbo, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira.

2 - Os agentes funerários poderão justificadamente recusar-se a efectuar a trasladação, decorridas que sejam 24 horas sobre o momento do óbito, em caixões de material e espessura diferentes daquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, sempre que se verifique perigo para a saúde dos trabalhadores ao seu serviço ou a trasladação ponha em risco as condições de higiene da viaturafúnebre.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º pode ser feito verbalmente.

4 - As viaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º poderão dispor, para além do condutor, de lugares destinados ao transporte do ministro e auxiliares do culto, de empregados do agente funerário e de quaisquer outras pessoas acompanhantes dos restos mortais do cidadão falecido.

5 - A expressão 'restos mortais de cidadãos encontrados sem vida', contida no artigo 1.º, refere-se exclusivamente aos cidadãos que, pela forma em que for encontrado o seu corpo, apresentem sinais absolutamente inequívocos de que estão clinicamente mortos.

6 - Sempre que solicitados a transportar cidadãos que sejam supostamente já cadáveres, deverão, não obstante, as entidades policiais e os bombeiros conduzi-los com a maior brevidade aos serviços...

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