Despacho normativo n.º 167/82, de 12 de Agosto de 1982

Despacho Normativo n.º 167/82 Na sequência do normativo constante do Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, torna-se necessário definir um conjunto de normas processuais relativas à intervenção das diversas entidades envolvidas no programa de investimentos intermunicipais, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento técnico, financeiro e administrativo dos empreendimentos.

Verifica-se também ser conveniente regulamentar a aprovação e organização dos processos de altas de praça e revisões de preços. Neste particular, as presentes normas aplicam-se inteiramente no programa de investimentos intermunicipais de 1980-1981, para o qual é, simultaneamente, regulamentado o procedimento relativo aos empreendimentos cuja programação material e financeira tenha sido reformulada.

A aceitação de altas de praça deve, porém, limitar-se a situações plenamente justificadas, em termos legais e da dinâmica do processo, pelo que se impõem encontrar os critérios que racionalizem a utilização deste mecanismo.

Nestas circunstâncias, determina-se o seguinte: 1 - O acompanhamento e a assistência técnica previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, da competência das comissões de coordenação regional e gabinetes de apoio técnico, refere-se quer ao apoio técnico aos empreendimentos intermunicipais, quer ao acompanhamento da sua execução e financiamento.

2 - Os empreendimentos de maior complexidade técnica que, pelas suas características, carecem de acompanhamento por parte de um serviço especializado, excedendo por isso a normal capacidade técnica dos gabinentes de apoio técnico, serão acompanhados pelos serviços da administração central com competência no sector.

3 - Os serviços da administração central a que se refere o número anterior ficam vinculados a prestar todo o apoio técnico e de acompanhamento sempre que para o efeito sejam solicitados pelos municípios interessados.

4 - O acompanhamento financeiro é realizado pelas comissões de coordenação regional com o apoio dos gabinentes de apoio técnico.

Para o efeito, os autos de medição apresentados às comissões de coordenação regional para processamento de encargos devem ser previamente visados pelo gabinete de apoio técnico ou pelos serviços da comissão de coordenação regional, quando os mesmos não estejam constituídos, ou ainda pelos serviços da administração central, quando lhes pertença o acompanhamento a que se referem os n.os 2 e 3 do presente despachonormativo.

5 - O pagamento de...

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