Despacho normativo n.º 281/80, de 26 de Agosto de 1980

Despacho Normativo n.º 281/80 Dando cumprimento ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, obtido parecer favorável do conselho administrativo, aprovo o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, que se publica em anexo.

Assembleia da República, 29 de Julho de 1980. - O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Rodrigues dos Santos.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TÍTULO I Dos serviços em geral CAPÍTULO I Superintendência, coordenação e orgânica dos serviços Artigo 1.º (Superintendência e coordenação) 1 - Os serviços da Assembleia da República funcionam sob a superintendência do respectivoPresidente.

2 - A coordenação superior dos serviços incumbe ao secretário-geral da Assembleia daRepública.

Artigo 2.º (Orgânica) Os serviços da Assembleia da República acham-se fundamentalmente integrados em duas direcções-gerais, designadas por Direcção-Geral de Serviços Parlamentares e Direcção-Geral de Serviços Técnicos.

CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços dependentes da Mesa da Assembleia de República SECÇÃO I Auditor jurídico Artigo 3.º (Âmbito funcional) O auditor jurídico exerce funções nos domínios de consulta jurídica e de contencioso.

Artigo 4.º (Competência consultiva) Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

Artigo 5.º (Competência de contencioso) Compete ao auditor jurídico, em matéria de contencioso: a) Preparar os projectos de resposta aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias; b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica; c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

Artigo 6.º (Dependência) O auditor jurídico depende directamente da Mesa da Assembleia da República.

Artigo 7.º (Pedido de informações) No exercício das funções que lhe estão cometidas, o auditor pode corresponder-se directamente com quaisquer organismos, solicitando destes as informações que forem necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

SECÇÃO II Assessoria jurídica Artigo 8.º (Objecto) A assessoria jurídica constitui um gabinete de estudo, apoio técnico e consulta jurídica, funcionalmente dependente da Mesa da Assembleia da República, exercendo a sua actividade em articulação com as direcções-gerais.

Artigo 9.º (Âmbito) Os assessores exercem a sua competência nos seguintes domínios: a) Elaboração e apoio jurídico; b) Consulta jurídica; c) Colaboração às direcções-gerais.

Artigo 10.º (Competência) 1 - À assessoria jurídica, no âmbito da elaboração e apoio jurídico, compete: a) Prestar apoio na elaboração dos projectos de diplomas, quando solicitado pelos Deputados ou comissões; b) Verificar, relativamente aos textos dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias; c) Verificar a redacção final dos textos aprovados pela Assembleia da República, de acordo com as deliberações do Plenário, e promover a preparação dos respectivos autógrafos; d) Promover as rectificações que se tornem necessárias.

2 - No exercício da consulta jurídica compete à assessoria jurídica dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pela Mesa.

3 - À assessoria jurídica, no âmbito da colaboração a prestar às direcções-gerais, compete: a) A solicitação do secretário-geral, instruir, estudar e informar de um ponto de vista técnico-jurídico os processos que corram pelas direcções-gerais, nas questões que não possam ser resolvidas pelos meios próprios dos serviços; b) Preparar as informações de carácter técnico-jurídico que forem solicitadas à Assembleia da República por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organizações sócio-profissionais relativas a matéria do seu âmbito de competência; c) Dar indicações de carácter técnico à Divisão de Documentação quanto à competência prevista no artigo 42.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), no que se refere, em geral, a documentação de carácter jurídico e, em especial, quanto à legislação; d) Diligenciar para que a Biblioteca da Assembleia da República se mantenha actualizada em matéria jurídica, fazendo as necessárias propostas de aquisição de publicações.

Artigo 11.º (Pedidos de elementos e informações) A assessoria jurídica pode, no exercício das funções que lhe estão cometidas, corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, nacionais e estrangeiras, solicitando destas os elementos e as informações que forem necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

CAPÍTULO III Dos serviços dependentes do secretário-geral da Assembleia da República SECÇÃO I Do Palácio e do Museu Artigo 12.º (Objecto) 1 - Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do património artístico do Palácio de S. Bento e do Museu da Assembleia da República.

2 - O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.

3 - Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliogáfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do conselho administrativo, ouvido o conservador.

SECÇÃO II Secção de Segurança Artigo 13.º (Objecto e composição) 1 - As instalações da Assembleia da República, ou em que se encontrem serviços ou órgãos dela dependentes, seus jardins ou anexos, disporão de um dispositivo de segurança autónomo assegurado de forma permanente pela GNR e PSP.

2 - Nos corredores do andar nobre, no interior das salas de reuniões, nas tribunas e galerias, a ordem e vigilância serão asseguradas pelo pessoal privativo da Assembleia da República, que só a requisição da respectiva Mesa poderá ser coadjuvado pelas forças de segurança, para tal fim requisitadas.

3 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República e em todos os actos solenes serão prestadas ao Presidente as honras militares do estilo.

4 - A orientação do serviço de segurança ficará a cargo de um militar a destacar pelas entidadescompetentes.

Artigo 14.º (Atribuições) Compete especialmente à Secção de Segurança: a) Exercer a vigilância das instalações referidas no artigo anterior e velar pela segurança dos Deputados e funcionários ao serviço da Assembleia da República; b) Fiscalizar o ingresso de qualquer pessoa, quer para assistir às reuniões, quer para contactar com os órgãos ou serviços da Assembleia da República, assegurando-se de que se encontra desarmada; c) Impedir, salvo casos especiais, no perímetro que circunda o Palácio de S. Bento, o estacionamento de veículos que não sejam de Deputados, funcionários e jornalistas credenciados; d) Impedir a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício da Assembleia da República, com salvaguarda do disposto na lei geral; e) Assegurar as tarefas de prevenção contra incêndios, devendo para o efeito articular-se com os serviços dos bombeiros; f) Promover a emissão de cartões de circulação na Assembleia da República e ainda definir as zonas de circulação livre e de circulação reservada.

SECÇÃO III Repartição de Reprografia e Microfilmagem Artigo 15.º (Atribuições) Compete à Repartição de Reprografia e Microfilmagem, que integra a Secção de Reprografia e Microfilmagem: a) Assegurar os trabalhos de reprografia necessários aos órgãos e serviços da Assembleia da República; b) Manter com as empresas da especialidade os contactos necessários à perfeita conservação e funcionamento de toda a aparelhagem instalada na Secção; c) Apresentar mensalmente ao secretário-geral e directores-gerais mapas estatísticos dos trabalhos efectuados; d) Proceder à microfilmagem e codificação de documentos, com vista à sua divulgação, conservação e arquivo.

Artigo 16.º (Microfilmagem) 1 - As direcções-gerais podem microfilmar a documentação que devem manter em arquivo e proceder à inutilização dos respectivos originais nos seguintes termos: a) Não é autorizada a destruição dos documentos com interesse histórico, artístico e administrativo, que se devam conservar por motivo comprovadamente atendível; b) A documentação referida na alínea anterior transitará, consoante o seu significado, para os serviços dependentes das direcções-gerais interessadas na sua conservação, ou, em última análise, para o Arquivo Histórico Parlamentar; c) O prazo de conservação em arquivo dos documentos, conforme a utilidade de manutenção dos documentos a preservar, são os constantes do anexo I ao presente regulamento.

2 - O chefe de repartição e, no seu impedimento, o chefe de secção ou funcionário administrativo considerado qualificado para assumir essa delegação serão os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

3 - A microfilmagem deverá efectuar-se por sucessão ininterrupta de imagens.

4 - O início e o termo de cada filme e ainda qualquer ligação intermédia, por colagem, deverão ser autenticados com selo branco ou com perfuração especial e a assinatura do chefe de repartição.

Artigo 17.º (Conservação e inutilização de documentos) 1 - A conservação dos filmes será feita em bobinas devidamente referenciadas.

2 - Haverá um livro de registo dos filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento assinados pelo secretário-geral, que rubricará todas as folhas.

3 - A inutilização dos documentos originais deverá fazer-se sempre na presença do operador responsável, lavrando-se o respectivo auto, que será assinado por todos os intervenientes no acto da inutilização e visado pelo chefe de repartição.

4 - A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de...

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