Despacho normativo n.º 233/80, de 05 de Agosto de 1980
Despacho Normativo n.º 233/80 É aprovado, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/80, de 29 de Fevereiro, o Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.
Ministério da Justiça, 8 de Julho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária CAPÍTULO I Classificações ARTIGO 1.º (Objectivos) As classificações dos funcionários da Polícia Judiciária serão atribuídas através do sistema de notação de mérito, visando essencialmente os seguintes objectivos: a) Permitir realizar uma gestão de pessoal baseada em critérios de justiça e equidade; b) Estimular o aperfeiçoamento individual, mediante uma apreciação tanto quanto possível objectiva dos funcionários; c) Atribuir ao mérito individual o papel que lhe é devido para efeitos de promoções e de carreira.
ARTIGO 2.º (Natureza das classificações) 1 - As classificações poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
2 - As classificações ordinárias serão atribuídas periodicamente, uma vez de dois em dois anos, até 31 de Dezembro, com referência ao comportamento dos funcionários durante o período de tempo a que se reportam.
3 - As classificações extraordinárias serão atribuídas: a) Para efeitos de passagem das situações de nomeação provisória a nomeação definitiva; b) A requerimento do interessado, desde que tenha decorrido o período mínimo de um ano sobre a data da atribuição de uma classificação anterior impeditiva de promoção; c) A requerimento do interessado, quando sejam indispensáveis para promoção, sem prejuízo do disposto na alínea anterior; d) Quando, por qualquer motivo, tenham decorrido mais de dois anos sem classificação de serviço.
ARTIGO 3.º (Sistema de notação) 1 - A notação dos funcionários a apreciar será efectuada no impresso junto, assinalado como anexo I.
2 - Para que a notação alcance os objectivos enunciados no artigo 1.º, importa que os notadores adoptem uma atitude mental baseada nos seguintes princípios: a) Objectividade, fundamentando o seu juízo em factos e nunca em opiniões; b) Isenção, tomando consciência de que a benevolência ou o excesso de rigor prejudicarão inevitavelmente os funcionários que não tenham sido avaliados de igual maneira; c) Justiça relativa, tendo presentes no espírito os demais funcionários da mesma categoria, quando procederem à apreciação de um deles.
3 - Os notadores não se deverão deixar influenciar por factos ocorridos fora do período a que se refere a apreciação, cingindo o juízo unicamente ao período de tempo a que respeita.
ARTIGO 4.º (Competência para classificar) 1 - Na apreciação de cada funcionário deverão intervir como notadores os superiores...
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