Despacho normativo n.º 144/80, de 28 de Abril de 1980

Despacho Normativo n.º 144/80 O Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, institui o seguro agrícola de colheitas, procurando salvaguardar os agricultores de alguns dos principais riscos que afectam a suaactividade.

Contudo, o seguro então instituído e agora regulamentado pelo presente despacho não é ainda a expressão última do que o Governo entende dever fazer-se nesta matéria.

O Governo irá estudar novas modalidades de cobertura de riscos e o alargamento deste seguro a outras culturas, bem como a sua mais eficaz contribuição para uma política de ordenamento cultural e de melhoria das técnicas produtivas.

Mas a protecção que o Governo pretende assegurar aos agricultores não se restringe a este tipo de seguro.

A concessão de subsídios, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, bem como outras formas de apoio aos agricultores atingidos por calamidades da Natureza, insere-se na linha das suas preocupações.

As mútuas de gado, com sólida tradição e destacada importância em várias regiões do País, nomeadamente do Norte, vão ser objecto de adequado apoio.

O Governo irá ainda iniciar os estudos necessários à progressiva implantação, no tempo e no espaço, de esquemas de garantia de um rendimento mínimo aos agricultores que prossigam técnicas produtivas conducentes a uma mais racional utilização do solo e ao aumento da produtividade da terra e do trabalho.

Este despacho regulamenta o Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, e revoga o Despacho Normativo n.º 9-M/80, de 9 de Janeiro, o qual continha várias incorrecções, nomeadamente na caracterização de alguns acidentes meteorológicos e nas atribuições da comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, que ficam agora substancialmente reforçadas.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, determina-se: I - Do seguro de colheitas 1 - Consideram-se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, como culturas em regime de forçagem aquelas que são prosseguidas no interior de estufas, especialmente conseguidas para o efeito.

2 - É equiparada à cultura hortícola prevista no preceito citado no número anterior a floricultura, quando praticada sob estufas.

3 - Não poderão ser cobertas colheitas de culturas em regime de forçagem feitas em estufas de materiais não perenes para além dos períodos máximos de utilização definidos nas condições da apólice.

4 - Em relação à cultura da vinha, o seguro não abrange os produtores directos.

5 - O seguro de colheitas apenas pode cobrir a cultura da vinha e de pomóideas prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, a partir do quinto ano de plantação.

6 - Não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas.

7 - O seguro de colheitas apenas cobre os prejuízos directamente decorrentes dos riscos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, e dos que vierem a ser abrangidos ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito.

8 - O contrato de seguro de colheitas deve, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, cobrir todos os riscos previstos, encontrando-se, portanto, vedada a cobertura de riscos isolados.

9 - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, entende-se por: a) Tornado. -...

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