Despacho normativo n.º 87-B/78, de 07 de Abril de 1978

Despacho Normativo n.º 87-B/78 Tendo em vista a concretização dos objectivos enunciados no n.º 33.º e n.º 2 do n.º 35.º da Portaria n.º 192-B/78, de 7 de Abril, determina-se: 1 - A importação de leite em pó a granel no continente, proveniente do estrangeiro, e qualquer que seja o fim a que se destine, continuará a cargo da Junta Nacional dos ProdutosPecuários.

2 - Relativamente ao leite em pó a granel proveniente dos Açores, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários escoará um contingente global máximo de 5000 t/ano, aos preços fixados no n.º 1 do n.º 35.º da Portaria n.º 384/78, de 31 de Março.

3 - Quando destinado à indústria de leite em pó embalado para venda ao público no continente, o leite em pó a granel de fabrico açoriano auferirá um subsídio, por quilograma,de: Gordo ... 37$60 Meio gordo ... 40$00 Magro ... 38$70 4 - Relativamente ao leite em pó a granel de fabrico continental, serão estudados, caso por caso, os pedidos de subsídio, dependendo a sua concessão da necessidade que se reconheça existir para o País na sua produção no continente.

5 - Ao queijo tipo Flamengo de fabrico continental será concedido um subsídio de 33$00 por quilograma, o qual poderá ser em parte...

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