Despacho Normativo N.º 73/1990 de 27 de Março
S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS
Despacho Normativo Nº 73/1990 de 27 de Março
Ao abrigo do n.º 5 da Resolução n.º 23/90, de 26 de Fevereiro, que cria o Programa de Ocupação de Trabalhadores desempregados (OTD/90), é aprovado o Regulamento do respectivo Programa, publicado em anexo ao presente Despacho Normativo.
26 de Fevereiro de 1990. — O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arrruda.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE TRABALHADORES DESEMPREGADOS
(OTD/90)
Artigo 1.º
Enquadramento
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A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos promove no corrente ano o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/90), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante sete meses consecutivos, no período compreendido entre os dias 2 de Abril e 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Programa OTD/90:
—Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;
—Incentivar a participação dos desempregos na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;
—Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalhos;
Artigo 3.º
O Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados é organizado pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), qual, como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:
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Aprovar os projectos, total ou parcialmente,
tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do programa;
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Gerir e acompanhar a execução do Programa;
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Garantir o processamento e o pagamento das compensações pecuniárias devi das aos participantes;
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Apresentar entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia 15 do mês seguinte;
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Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do Programa;
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Elaborar o relatório final sobre a execução do Programa.
Artigo 4.º
Entidades destinatárias
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As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/90 são as seguintes:
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Organismos e serviços da administração pública;
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Autarquias;
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Instituições de cultura e solidariedade social;
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Entidades privadas sem fins lucrativos;
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Empresas privadas.
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Os projectos deverão dar entrada nos Centros de Emprego até ao dia 15 de Março.
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Competirá às entidades referidas no n.º 1:
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Concretizar o projecto, depois de aprovado. garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os respectivos do Programa;
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Cumprir integralmente o disposto no termo da responsabilidade referido no n.º 1 do artigo 9.º;
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Facultar o acompanhamento do projecto, por parte da entidade organizadora e coordenadora;
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Comunicar à Divisão de Promoção do Emprego da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DPE(DREFP) todas as situações que perturbem o desenvolvimento das actividades;
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