Despacho Normativo N.º 73/1990 de 27 de Março

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Despacho Normativo Nº 73/1990 de 27 de Março

Ao abrigo do n.º 5 da Resolução n.º 23/90, de 26 de Fevereiro, que cria o Programa de Ocupação de Trabalhadores desempregados (OTD/90), é aprovado o Regulamento do respectivo Programa, publicado em anexo ao presente Despacho Normativo.

26 de Fevereiro de 1990. — O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arrruda.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE TRABALHADORES DESEMPREGADOS

(OTD/90)

Artigo 1.º

Enquadramento

  1. A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos promove no corrente ano o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/90), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante sete meses consecutivos, no período compreendido entre os dias 2 de Abril e 31 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Constituem objectivos do Programa OTD/90:

    —Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;

    —Incentivar a participação dos desempregos na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;

    —Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalhos;

    Artigo 3.º

    O Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados é organizado pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), qual, como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:

    1. Aprovar os projectos, total ou parcialmente,

      tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do programa;

    2. Gerir e acompanhar a execução do Programa;

    3. Garantir o processamento e o pagamento das compensações pecuniárias devi das aos participantes;

    4. Apresentar entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia 15 do mês seguinte;

    5. Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do Programa;

    6. Elaborar o relatório final sobre a execução do Programa.

      Artigo 4.º

      Entidades destinatárias

  2. As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/90 são as seguintes:

    1. Organismos e serviços da administração pública;

    2. Autarquias;

    3. Instituições de cultura e solidariedade social;

    4. Entidades privadas sem fins lucrativos;

    5. Empresas privadas.

  3. Os projectos deverão dar entrada nos Centros de Emprego até ao dia 15 de Março.

  4. Competirá às entidades referidas no n.º 1:

    1. Concretizar o projecto, depois de aprovado. garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os respectivos do Programa;

    2. Cumprir integralmente o disposto no termo da responsabilidade referido no n.º 1 do artigo 9.º;

    3. Facultar o acompanhamento do projecto, por parte da entidade organizadora e coordenadora;

    4. Comunicar à Divisão de Promoção do Emprego da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DPE(DREFP) todas as situações que perturbem o desenvolvimento das actividades;

    5. ...

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