Despacho Normativo N.º 26/1988 de 15 de Março
S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Despacho Normativo Nº 26/1988 de 15 de Março
Aprovo, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro, o seguinte:
Regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos às categorias previstas no quadro de pessoal do serviço Regional de Protecção Civil exceptuando-se a fase de habilitação dos concursos centralizados para provimento nas categorias de terceiro - oficial e escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, os quais serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Conteúdos Funcionais
Artigo 2.º
(Conteúdos Funcionais)
1 - Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias não insertas em carreiras, previstas no quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.
2 - Às diferentes categorias insertas numa carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.
Artigo 3.º
(Pessoal Técnico Superior)
Compete genericamente aos técnicos superiores:
Dirigir e orientar a secção de estudos, formação e ensino da Protecção Civil.
Promover e apoiar a formação do pessoal pertencente às organizações exteriores ao S.R.P.C.A.. Proceder à recolha e tratamento de dados e à avaliação dos riscos que possibilitem os estudos, planos e trabalhos de protecção civil. Elaborar as propostas e trabalhos de investigação na área de prevenção e segurança. Proceder a trabalhos de investigação, conceder, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de protecção civil. Proceder aos estudos e análises que lhe forem determinados.
Artigo 4.º
(Pessoal de Chefia)
Compete genericamente ao Chefe de Secção:
Superintender e programar o processamento administrativo nomeadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato, património, ADSE, assim como executar todas as actividades de tesouraria. Preparar os elementos relativos ao plano e relatório anual de actividades assim como controlar a execução orçamental do mesmo. Superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
Artigo 5.º
(Pessoal de Informática)
Compete genericamente a cada uma das categorias de pessoal de informática:
Operador - Accionar e manipular o equipamento periférico do sistema e os suportes de operação inerentes, verificar o funcionamento do equipamento, salvaguardando a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo, diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promover o seu reatamento, fornecerá unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração, controlando a execução e manutenção dos programas, assegurando o cumprimento do plano de trabalho em computador documentando e registando os incidentes ocorridos.
Operador de Registo de Dados - Transcrever, para o suporte adequado, o conteúdo dos documentos de origem, verificando a conformidade dos registos, executar todas as operações com vista a conseguir o bom funcionamento do equipamento, detectando as suas avarias e alertando para a sua reparação, seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso e...
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