Despacho Normativo N.º 26/1988 de 15 de Março

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 26/1988 de 15 de Março

Aprovo, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro, o seguinte:

Regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos às categorias previstas no quadro de pessoal do serviço Regional de Protecção Civil exceptuando-se a fase de habilitação dos concursos centralizados para provimento nas categorias de terceiro - oficial e escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, os quais serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Conteúdos Funcionais

Artigo 2.º

(Conteúdos Funcionais)

1 - Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias não insertas em carreiras, previstas no quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.

2 - Às diferentes categorias insertas numa carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.

Artigo 3.º

(Pessoal Técnico Superior)

Compete genericamente aos técnicos superiores:

Dirigir e orientar a secção de estudos, formação e ensino da Protecção Civil.

Promover e apoiar a formação do pessoal pertencente às organizações exteriores ao S.R.P.C.A.. Proceder à recolha e tratamento de dados e à avaliação dos riscos que possibilitem os estudos, planos e trabalhos de protecção civil. Elaborar as propostas e trabalhos de investigação na área de prevenção e segurança. Proceder a trabalhos de investigação, conceder, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de protecção civil. Proceder aos estudos e análises que lhe forem determinados.

Artigo 4.º

(Pessoal de Chefia)

Compete genericamente ao Chefe de Secção:

Superintender e programar o processamento administrativo nomeadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato, património, ADSE, assim como executar todas as actividades de tesouraria. Preparar os elementos relativos ao plano e relatório anual de actividades assim como controlar a execução orçamental do mesmo. Superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

Artigo 5.º

(Pessoal de Informática)

Compete genericamente a cada uma das categorias de pessoal de informática:

Operador - Accionar e manipular o equipamento periférico do sistema e os suportes de operação inerentes, verificar o funcionamento do equipamento, salvaguardando a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo, diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promover o seu reatamento, fornecerá unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração, controlando a execução e manutenção dos programas, assegurando o cumprimento do plano de trabalho em computador documentando e registando os incidentes ocorridos.

Operador de Registo de Dados - Transcrever, para o suporte adequado, o conteúdo dos documentos de origem, verificando a conformidade dos registos, executar todas as operações com vista a conseguir o bom funcionamento do equipamento, detectando as suas avarias e alertando para a sua reparação, seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso e...

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