Despacho n.º 9932/2020
Data de publicação | 14 Outubro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Braga |
Despacho n.º 9932/2020
Sumário: Alteração à estrutura orgânica, nuclear e flexível dos serviços do Município de Braga.
Alteração à Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga
Artigo 1.º
Aditamento
São aditados os artigos 3.º-A, o 3.º-B, os n.os 5.2, 5.3, 8, 8.1 e 8.2 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 47.º e o artigo 49.º-A.
«Artigo 3.º-A
Coordenador municipal de proteção civil
1. - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do município;
2 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos;
3 - A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções;
4 - Para efeitos de estatuto remuneratório o coordenador municipal de proteção civil é equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau.
5 - O coordenador municipal de proteção civil aufere despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 3.º-B
Competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 - Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
a) Dirigir e coordenar o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo e no âmbito das competências de direção e coordenação do Coordenador Municipal de Proteção Civil, considera-se Serviço Municipal de Proteção Civil o conjunto de órgãos e serviços internos que de forma permanente ou conjuntural concorram para a prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
3 - Constituem órgãos e serviços permanentes:
Divisão de Proteção Civil;
Centro de Coordenação Operacional Municipal;
Central Municipal de Operações de Socorro.
4 - Na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, podem ser evocadas outras entidades e serviços internos ou externos, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos identificados e as características do território, contribuir para as ações de proteção civil. Podem, ainda, ser colocados à disposição do SMPC os meios afetos a outras unidades orgânicas do Município, precedendo autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem o substitua.
[...]
Artigo 8.º
Unidades Orgânicas Flexíveis não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares
[...]
5.2 - Unidade do Gabinete de Saúde que corresponde a uma unidade de direção intermédia de 3.º grau;
5.3 - Unidade de Juventude que corresponde a uma unidade de direção intermédia de 3.º grau;
[...]
8 - Divisão do Ambiente, Alterações Climáticas e Politica Animal;
8.1 - Unidade da Quinta Pedagógica que corresponde a uma unidade de direção intermédia de 3.º grau;
8.2 - Unidade do Parque de Campismo e Caravanismo que corresponde a uma unidade de direção intermédia de 3.º grau;
9 - (Anterior...
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