Despacho n.º 9899/2016
Data de publicação | 04 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima |
A definição das especificações técnicas dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da competência do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 24.º da Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro.
Neste sentido, atendendo à multiplicidade das áreas técnicas de intervenção que o ISN assume, e tendo em vista a qualidade dos serviços prestados em matéria de assistência a banhistas, durante os períodos definidos para a época balnear e demais períodos de banhos, tanto nas praias marítimas, fluviais e lacustres como em espaços balneares inseridos nas piscinas de uso público, torna-se necessário, de acordo com as normas técnicas em vigor, definir os requisitos técnicos para a sinalização aplicável aos espaços destinados a banhistas.
Assim, no sentido de operacionalizar o estatuído no quadro legal supramencionado, e nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 24.º da Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, determino o seguinte:
1 - São aprovadas as especificações e requisitos técnicos da sinalética destinada à assistência a banhistas, designadamente a de suporte à prevenção balnear e de ordenamento do espaço balnear, as quais constam dos anexos ao presente despacho e dele fazem parte integrante.
2 - As disposições gerais sobre sinalética destinada à assistência a banhistas constam do Anexo I ao presente despacho.
3 - As ilustrações dos diversos modelos de placas e demais sinalética aplicável à assistência a banhistas constam do Anexo II ao presente despacho.
4 - As especificações técnicas das placas e demais sinalética destinada à assistência a banhistas constam do Anexo III ao presente despacho.
5 - A sinalética adquirida e afixada em data anterior à entrada em vigor do presente Despacho, desde que homologada e certificada pelo ISN, mantém-se válida.
6 - Publique-se o presente despacho e os anexos que dele fazem parte integrante na Ordem de Serviço do ISN e remeta-se para publicação na página oficial da internet da Autoridade Marítima Nacional e no Diário da República.
7 - O presente despacho e os respetivos anexos que dele fazem parte integrante entram em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura.
31 de março de 2016. - O Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Paulo Tomás de Sousa Costa, Capitão-de-mar-e-guerra.
ANEXO I
(Disposições gerais sobre sinalética)
I - Disposições Gerais
1 - Nos espaços do domínio público hídrico sob jurisdição marítima a aquisição e colocação da sinalética destinada à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade do concessionário da respetiva unidade balnear (UB), nos termos do regime legal em vigor.
2 - Nos demais espaços do domínio público hídrico, sob jurisdição de outras entidades, a aquisição e colocação da sinalética destinada à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade das entidades territorialmente competentes.
3 - A aquisição e colocação da sinalética destinada à assistência a banhistas nos espaços não concessionados e não vigiados é da responsabilidade das autarquias territorialmente competentes...
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