Despacho n.º 9893/2020

Data de publicação13 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Despacho n.º 9893/2020

Sumário: Alteração da estrutura orgânica dos serviços do Município da Figueira da Foz.

Nos termos e para efeitos previstos no n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, se publica a oitava alteração à Organização dos Serviços Municipais do Município da Figueira da Foz, - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014 e republicada no Diário da República, n.º 147, de 2 de agosto de 2019 (alterada pelas publicações na 2.ª série do Diário da República, n.º 119, de 23 de junho de 2016; n.º 132, de 11 de julho de 2017; n.º 183, de 21 de setembro de 2018; n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, n.º 147, de 2 de agosto de 2019 e n.º 190, de 3 de outubro de 2019):

ANEXO I

8.ª Alteração da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município da Figueira da Foz

A Estrutura Orgânica dos Serviços do Município da Figueira da Foz foi aprovada na sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de dezembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 19 do mesmo mês e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014;

A alteração aprovada pela Assembleia Municipal na sessão de 30.09.2020, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 14.09.2020, prevê a criação de 4 unidades flexíveis - Serviços -, passando a constar o número máximo total de Unidades Orgânicas Flexíveis - Serviços a ocupar por cargos de direção intermédia de 3.º grau a ser de 15 (quinze).

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a), do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal da Figueira da Foz, em reunião de 14 de setembro de 2020, aprovou a alteração à estrutura orgânica, que consiste na criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis e das atribuições e competências previstas infra, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal:

Artigo 30.º

Serviço de Juventude e Desporto (SJD) (substitui a Subunidade Orgânica da Juventude e Desporto)

Ao SJD a cargo de um Chefe de Serviço compete, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento de programas especialmente direcionados à juventude, visando a construção de uma política de juventude de âmbito local, centrada na cidadania;

b) Promover o planeamento desportivo e a política municipal de juventude do Município, em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais;

c) Promover e apoiar programas, projetos e ações que tenham como objetivo a prática do desporto ou destinados à juventude, em parceria com outras entidades, garantindo desta forma uma...

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