Despacho n.º 978/2019
Data de publicação | 28 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças, Adjunto e Economia, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Secretária de Estado do Turismo |
Considerando que a Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, autorizou o governo a legislar, entre outras matérias, sobre a criação de novas formas de exploração de jogos e apostas;
Considerando que, ao abrigo da autorização legislativa referida no parágrafo anterior, foram aprovados o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, bem como o Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril;
Considerando que se trata de regimes jurídicos distintos e com especificidades próprias, materializadas em opções legislativas diferentes;
Considerando que um dos principais objetivos que estiveram na génese da regulamentação dos jogos e apostas online foi canalizar jogadores e operadores para o mercado legal, combatendo o jogo ilegal e desregulado que coloca numa situação de desproteção e vulnerabilidade os jogadores, em especial os que apresentem problemas de adição pela atração que representa o jogo ilegal;
Considerando, ainda, a reavaliação do RJO nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, que aprovou aquele Regime;
Considerando que, por sua vez, a exploração das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial foi atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), sem, no entanto, o seu regime jurídico ter paralelo pleno com os demais jogos sociais do Estado;
Considerando que, quer o RJO, quer o Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial são importantes para vários setores da economia portuguesa.
Assim, ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se:
1 - A constituição de um grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho para a Avaliação do Regime de tributação dos Jogos e Apostas Online, e do Regime de Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial», doravante Grupo de Trabalho.
2 - O Grupo de Trabalho tem como objetivo reavaliar:
a) O Regime de tributação dos Jogos e Apostas Online;
b) O Regime de Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial;
3 - A composição do Grupo de Trabalho integra um:
a) Representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
c) Representante do membro do Governo...
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