Despacho n.º 9714/2020

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Despacho n.º 9714/2020

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças Arquiteto Miguel Correia Marques dos Santos.

1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho n.º 6477/2020, de 9 de junho, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2020, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:

a) Autorizar a assunção de compromissos e as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000;

b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

c) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, até ao montante previsto na alínea a), nos termos legalmente estabelecidos;

d) Outorgar, em representação do Estado, contratos ou outros acordos, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação.

2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos dos artigos 23.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de bens móveis, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis;

b) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, sem opção de compra, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

c) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

d) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos...

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