Despacho n.º 968/2017 de 16 de maio de 2017
Data de publicação | 16 Maio 2017 |
Número da edição | 89 |
Órgão | Secretaria Regional da Educação e Cultura |
Seção | Série 2 |
O Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto aperfeiçoou o regime do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial de forma a garantir uma harmonização de critérios no que respeita à verificação da comprovação da situação de deficiência e da necessidade de frequência de estabelecimento de educação especial ou de apoio individual especializado, revogando o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto.
Este diploma introduziu o conceito de “técnico especializado” por entender que este conceito é menos restritivo do que o de “professor especializado” e estabeleceu a possibilidade de os serviços de segurança social, quando se suscitam dúvidas relativamente à declaração médica remeterem os processos à apreciação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - A intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE), tem lugar sempre que solicitada pelas instituições de segurança social, para a avaliação dos processos e/ou das crianças, quando se verificar a falta ou a deficiente fundamentação da natureza da deficiência e dos seus efeitos ou da necessidade e ou adequação do apoio individualizado prescrito.
2 - As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Instituto de Segurança Social dos Açores, I.P.R.A, em matéria de prestações pecuniárias regime de proteção familiar ou ação social, e da Direção Regional da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.
3 - As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, da área de Medicina Geral e Familiar, indicado pelo Instituto de Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., um técnico superior do Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., e um docente de educação especial ou técnico superior da Direção Regional da Educação, qualquer deles com experiência profissional efetiva de, pelo menos, três anos.
4 - A nomeação e os custos com os referidos profissionais são assegurados pelos serviços da entidade a que estão...
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