Despacho n.º 9634/2016

Coming into Force28 Julho 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação27 Julho 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 9634/2016

O registo de "Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) DOP" encontra-se contemplado no Regulamento (CE) n.º 1107/96 da Comissão de 12 de junho, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º do regulamento (CEE) n.º 2081/92 do Conselho.

As responsabilidades inerentes à gestão do uso desta Denominação de Origem Protegida foram integralmente cometidas à Associação de Produtores de Queijo do Distrito de Castelo Branco, com sede em Idanha-a-Nova.

De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as denominações de origem a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

Esta possibilidade de proteção nacional transitória é aplicável aos pedidos de alteração, na parte que respeita à alteração que se pretende introduzir.

A Associação de Produtores de Queijo do Distrito de Castelo Branco requereu a alteração do caderno de especificações de «Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) DOP», requerimento que obteve parecer favorável.

O mencionado pedido de alteração foi, também, objeto de consulta pública, determinada pelo Aviso n.º 4052/2016, de 16 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2016. No âmbito deste processo de consulta, não foi apresentada qualquer oposição, crítica ou sugestão. Acresce, ainda, que foi já formalmente notificada a receção do pedido de alteração por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento de produtores requerente solicitou proteção nacional transitória pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração, fica reservado o uso de Beira Baixa como DOP para Queijo, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e às restantes disposições constantes do...

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