Despacho n.º 9619/2016

Data de publicação27 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 9619/2016

Subdelegação de competências

De acordo com a autorização expressa no n.º 12.2 do ponto I, nos n.os 1.5 e 2.2 do ponto II, no n.º 9.2 do ponto IV, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.2 e 1.3 do ponto V do Despacho n.º 5546/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 3 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 80, de 26 de abril de 2016 e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

I - Nos diretores de serviços e chefes de divisão a seguir mencionados:

1 - Na diretora de serviços do IRS, Maria Helena de Jesus Vaz:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 250 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de 250 000 EUR;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 250 000 EUR;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

k) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários...

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