Despacho n.º 9590/2020

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoSERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VISEU

Despacho n.º 9590/2020

Sumário: Regulamento da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Torna-se público que nos termos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Viseu, em sessão ordinária, realizada em 20 de julho 2020, aprovou, sob proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, em reunião realizada a 1 de julho de 2020 e da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 9 de julho de 2020, a alteração ao Regulamento da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Regulamento da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, diploma que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua atual redação, do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, procede-se à revogação do Regulamento da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2020 (Despacho n.º 2650/2020).

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece o modelo da estrutura orgânica e funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, adiante designados abreviadamente por SMASV, define a respetiva estrutura nuclear e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.

2 - Considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura (anexo I)

Artigo 2.º

Missão e Atribuições

1 - Os SMASV são, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, artigos 8.º a 18.º, organismo público de interesse local que visam garantir o serviço público de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, adentro da Administração Municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

2 - As atribuições dos SMASV compreendem:

a) A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;

b) A receção, a drenagem e o tratamento de águas residuais;

c) A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, estações de tratamento de água e de águas residuais;

d) A construção, a remodelação e a conservação das Fontes Ornamentais e a limpeza das linhas de água na zona urbana do concelho de Viseu.

Artigo 3.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna dos SMASV obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear dos SMASV é composta pelo cargo de Diretor Delegado equiparado a Dirigente Intermédio de 1.º grau.

3 - A estrutura flexível é composta por 7 unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau que correspondem a Divisões Municipais lideradas por Dirigentes Intermédios de 2.º grau e 5 unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau lideradas por Dirigentes Intermédios de 3.º grau.

4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com os limites fixados pela Assembleia Municipal.

5 - Podem ser criadas até 30 subunidades orgânicas (ao nível de Núcleo, Secção, Setor ou Serviço), por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza predominantemente executiva.

6 - As subunidades orgânicas a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal com funções de coordenação (técnicos superiores, coordenadores técnicos, encarregados gerais operacionais ou encarregados operacionais).

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos SMASV.

Artigo 4.º

Macroestrutura Orgânica

1 - Nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, os SMASV são geridos por um Conselho de Administração, nomeado nos termos da lei, sendo a orientação técnica e administrativa delegadas pelo Conselho de Administração a um Diretor Delegado, nos termos da lei geral e em conformidade com o disposto no presente regulamento, em tudo o que não for da sua competência exclusiva.

2 - A macroestrutura organizativa dos SMASV engloba o Diretor Delegado e as unidades orgânicas flexíveis constituídas por:

a) Sete Divisões: Divisão Administrativa e Financeira, Divisão Comercial, Divisão Estudos e Qualidade, Divisão de Conservação e Exploração, Divisão de Produção de Água, Divisão de Tratamento de Águas Residuais e Divisão de Empreitadas e Loteamentos.

b) Cinco Unidades Orgânicas flexíveis de 3.º grau: Unidade Administrativa, Unidade Financeira, Unidade de Equipamentos e Transportes, Unidade de Controlo e Qualidade e Unidade de Captação e Tratamento.

Artigo 5.º

Princípios Gerais de Atuação

Os SMASV regem-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a ação;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pelo direito à igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores dos SMASV, por uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e por uma comunicação permanente, informativa e de convergência entre os SMASV e a...

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