Despacho n.º 9550/2022

Data de publicação04 Agosto 2022
Data22 Abril 2022
Gazette Issue150
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
N.º 150 4 de agosto de 2022 Pág. 30
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Despacho n.º 9550/2022
Sumário: Estabelece as regras técnicas de elaboração, consulta pública, aprovação, e conteúdos
dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
O Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais, no território continental, e define as suas regras de funcionamento. A governança
do Sistema é um vetor fundamental, que tem forte relação com os instrumentos de planeamento,
assentes num princípio de coerência territorial.
O artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece que as regras técnicas
de elaboração, consulta pública e aprovação, bem como os conteúdos, dos instrumentos de planea-
mento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, são definidas em regulamento elaborado
pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., em articulação com a Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil, e com o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., pelo que importa, agora, dar cumprimento a essa disposição, fazendo publicar, por
via do presente regulamento, estas matérias.
Nos termos do sobredito artigo, foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
A Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, reunida em sessão plenária de
22 de abril de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de
13 de outubro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento dos Instrumentos de Planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento é estabelecido a coberto do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto -Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, tendo por objeto o estabelecimento das regras técnicas de elabo-
ração, consulta pública, aprovação, e conteúdos dos instrumentos de planeamento do Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 2.º
Instrumentos de planeamento
1 Os instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são
orientados para a programação de ações a desenvolver no território, distribuindo -se por:
a) Um (1) Programa Nacional de Ação (PNA), parte integrante do Plano Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) e subsidiário da estratégia nele constante, que define os
grandes projetos nacionais, com indicação das responsabilidades de execução, recursos neces-
sários e calendário previsto;
b) Cinco (5) Programas Regionais de Ação (PRA), que transportam para as regiões plano os
projetos inscritos no PNA, em função da sua aplicabilidade;
c) Vinte e dois (22) Programas Sub -Regionais de Ação (PSA), que transportam para a escala
intermunicipal os projetos do PNA, definindo prioridades à sua escala;
d) Duzentos e setenta e oito (278) Programas Municipais de Execução (PME), que definem
em detalhe as iniciativas a executar no território de cada concelho, para concretizar os projetos
definidos nos PSA de que são subsidiários.
2 — O PRA Algarve e PSA Algarve são congregados num único documento.

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