Despacho n.º 955/2020

Data de publicação23 Janeiro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 955/2020

Sumário: Programa KC-390 - autorização de aquisição do sistema de rádios NA/ARC-210(V) RT-1990A(C).

Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;

Considerando que a Lei da Programação Militar («LPM») estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida Lei;

Considerando que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 11 de julho, e no quadro do programa de aquisição e sustentação das aeronaves KC-390, foi autorizada a aquisição ao Governo dos Estados Unidos da América dos equipamentos a fornecer pelo Estado Português à Embraer para instalação nas aeronaves (Government Furnished Equipment - GFE), onde se enquadra a aquisição e instalação nestas aeronaves da capacidade de comunicação tática via rádio V/UHF;

Considerando que a solução técnica final proposta para a instalação da capacidade de comunicação tática via rádio V/UHF nas aeronaves KC-390 assenta no sistema NA/ARC210(V) RT-1990A(C), possuindo este sistema uma elevada classificação de segurança, pelo que a sua aquisição apenas é possível através da abertura de um CASE junto do programa Foreign Military Sales (FMS) do Governo dos Estados Unidos das América (E.U.A.) e a consequente assinatura de uma Letter of Offer and Acceptance (LOA).

Considerando que o financiamento da aquisição em apreço encontra-se assegurado por conta das dotações previstas na LPM para os Serviços Centrais, nas «Capacidades Conjuntas», Projeto «KC-390 - Sustentação»;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da subalínea i) da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, determino o seguinte:

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