Despacho n.º 9459/2019

Data de publicação18 Outubro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Farmácia

Despacho n.º 9459/2019

Sumário: Consulta pública do projeto do regulamento de creditação de formações académicas e profissionais da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Para os efeitos previstos nos artigos 99.º e 101.º do CPA, publica-se a nota justificativa e submete-se a consulta pública o Projeto do Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais.

O Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, veio introduzir alterações relativas às normas de creditação dos ciclos de estudo, obrigando assim a alterações ao Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais, desta Faculdade, n.º 175/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 fevereiro.

O presente projeto de regulamento foi por mim homologado em 30 de julho de 2019, no seguimento da aprovação em reunião do Conselho Científico de 28 de junho de 2019.

Nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e para os efeitos do artigo 101.º do CPA, o projeto do Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais em anexo é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA o qual impõe a introdução de uma nota justificativa aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas: O presento projeto de regulamento tem como objetivo a atualização do mesmo face às disposições legais e procede também a otimização do processo, nomeadamente tendo em conta a finalidade pretendida, cumprindo os critérios de eficiência e de qualidade. Os benefícios teóricos com a atualização do regulamento são muito superiores aos seus custos teóricos.

Os interessados poderão, querendo, dirigir, por escrito, as suas sugestões à Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, para o endereço de correio eletrónico geral@ff.ulisboa.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto de alteração no Diário da República.

ANEXO

Projeto do Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais

Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos a adotar, pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (doravante designada FFULisboa) para a creditação das formações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudo superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e dos cursos técnicos superiores profissionais, bem como a experiência profissional ou vivencial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) - Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

2 - Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

3 - Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

4 - Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

5 - Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

a) a obtenção de um determinado grau académico;

b) a conclusão de um curso não conferente de grau;

c) a reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

6 - Cursos de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós -secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;

7 - Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES).

8 - Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante de mobilidade frequenta uma parte de um curso superior;

9 - Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

10 - Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

11 - Mudança de par instituição/curso - o ato pelo qual um estudante se matricula e ou se inscreve em par instituição/curso (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado) diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

12 - Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

13 - Boletim de registo académico - documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:

a) a denominação;

b) o número de créditos que atribui;

c) a classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

d) a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

14 - Contrato de estudos - contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e que inclui obrigatoriamente:

a) as unidades curriculares que o estudante irão frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) as unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

c) os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) o intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

15 - Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:

a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu...

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