Despacho n.º 944-A/2022

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Saúde e da Secretária de Estado da Ação Social
N.º 16 24 de janeiro de 2022 Pág. 429-(22)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Saúde
e da Secretária de Estado da Ação Social
Despacho n.º 944-A/2022
Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P.,
a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa celebra-
dos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para
o triénio de 2022-2024.
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a
qualificação do acesso aos cuidados de saúde, designadamente, através da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A RNCCI, criada pelo Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, assenta
num modelo de intervenção integrado entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social com o objetivo de proceder à prestação de cuidados de saúde e de apoio social,
de forma continuada e integrada.
A operacionalização deste modelo concretiza -se através da celebração de contratos -programa
entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados
que pretendem implementar e dinamizar unidades e equipas de cuidados, contribuindo para a me-
lhoria do acesso do cidadão à prestação de cuidados ajustados à sua situação de dependência.
Neste âmbito, o presente despacho inclui também as unidades de cuidados paliativos, desig-
nadas por UCP -RNCCI, que de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de
outubro, na sua redação atual, se encontram integradas na Rede Nacional de Cuidados Paliativos,
mas em funcionamento e com os procedimentos da RNCCI.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do
Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina -se o seguinte:
1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na reda-
ção atual, o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., ficam
autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos -programa celebrados
com as entidades já integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação da mesma, e com as UCP -RNCCI,
respetivamente, previstos nos anexos I e II do presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2 — O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do estatuído no artigo 13.º
do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação atual.
3 — São revogadas as seguintes autorizações para a assunção dos compromissos plurianuais
decorrentes de contratos -programa no âmbito da RNCCI:
a) As autorizações concedidas através do Despacho n.º 3726/2020, de 18 de março, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 26 de março de 2020, no que se reporta aos encargos
previstos para o ano de 2022, quanto às Residências Montepio — Serviços de Saúde, S. A., para
a tipologia de unidades de convalescença (UC), quanto à Santa Casa da Misericórdia de Penela, à
Santa Casa da Misericórdia da Marinha Grande, à Santa Casa da Misericórdia de Idanha -a -Nova,
à Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso e à Casa da Criança do Rogil, para a tipologia de uni-
dades de longa duração e manutenção (ULDM), e quanto à Santa Casa da Misericórdia de Santo
Tirso e à Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, para a tipologia de unidades de média
duração e reabilitação (UMDR);
b) As autorizações concedidas através do Despacho n.º 2018/2021, de 15 de fevereiro, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2021, no que se reporta aos
encargos previstos para os anos de 2022 e 2023, quanto ao Instituto São João de Deus — Clínica
S. João de Ávila e ao Centro Social Paroquial S. Tiago de Urra, para a tipologia de UC, quanto à
Santa Casa da Misericórdia do Fundão, à Santa Casa da Misericórdia de Pinhel e ao Centro Social
Paroquial S. Tiago de Urra, para a tipologia de ULDM, e quanto à ABPG — Associação de Bene-

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