Despacho n.º 9377/2016

Data de publicação21 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Despacho n.º 9377/2016

Considerando que:

a) É necessário aumentar o número de horas letivas semanais a contratualizar com professores adjuntos convidados a tempo parcial para satisfazer as necessidades imediatas, e assegurar as atividades de lecionação com a garantia de elevada qualificação e experiência, dada a morosidade dos processos de contratação dos professores de carreira, bem como a escassez de docentes de carreira em determinadas áreas científicas;

b) É necessário, de acordo com o artigo 38, alínea 2 a) do ECPDESP os professores de carreira, poderem numa base de equilíbrio plurianual, por um período determinado, dedicar, totalmente ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica:

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea n) e o), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ouvidas as Escolas Superiores deste Instituto e respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a consulta pública, aprovo a alteração do artigo 11.º e do artigo 17.º do Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal, com o n.º 5569/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 15 de maio de 2015, e respetiva republicação, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 11.º e 17.º do Regulamento n.º 5569/2015 (Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 15 de maio de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) 70 % - mais que 8h00 e até 9h00;

m) 80 % - mais que 9h00 e até 10h00.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os valores extremos referidos no n.º 4 do artigo 10.º para professores de carreira, são considerados como valores médios, medidos num período de 3 anos letivos seguidos, podendo, num determinado semestre ou trimestre, registarem-se valores compreendidos entre 0 (zero) e 18h00, carecendo da concordância do docente para horários superiores a 14h00.

10 - ...

11 - ...

12 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 5569/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 15 de maio de 2015 (Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal), com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento n.º 5569/2015

Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime e as normas gerais de prestação e distribuição do serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual com o IPS nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (ECPDESP), independentemente da categoria e do regime de contratação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Serviço docente ou atividade académica - o desempenho das atividades previstas no artigo 2.º-A do ECPDESP, tendo em conta os conteúdos funcionais definidos para as categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico, designadamente nas seguintes dimensões:

i) Pedagógica - o desempenho do serviço letivo, a produção de materiais pedagógicos, a responsabilidade de unidades curriculares (UC), a formação/atualização pedagógica, a organização e participação em atividades pedagógicas, a qualidade do processo ensino-aprendizagem e as atividades de avaliação e acompanhamento pedagógico aos estudantes;

ii) Técnico-científica - desempenho de atividades de investigação técnico-científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente a qualificação académica e profissional, os resultados e divulgação da atividade técnico-científica na área de especialização do docente, a orientação e arbitragem técnico-científica, os projetos de investigação e as distinções;

iii) Relação com a envolvente - desempenho de atividades de extensão e de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente a formação, a divulgação, a presença em órgãos de entidades exteriores ao IPS, a mobilidade internacional e a consultoria/prestação de serviços;

iv) Organizacional - o desempenho de cargos em órgãos de gestão e grupos de trabalho, as atividades de avaliação, a responsabilidade de coordenação, a participação em júris, bem como outras atividades diversas que se incluam no âmbito da atividade do docente;

b) Horas de contacto - o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial decorrente da tipologia de aulas especificadas nos planos de estudos;

c) Horas de acompanhamento - o tempo utilizado no acompanhamento e apoio pedagógico;

d) Serviço letivo - o tempo contabilizado em horas de contacto com os estudantes, tendo por referência um valor médio máximo de 360 horas no ano letivo.

Artigo 4.º

Princípios

1 - A prestação de serviço docente deve ter em consideração:

a) Os princípios adotados pelo IPS e respetiva Unidade Orgânica (UO), na gestão dos recursos humanos;

b) O plano de atividades do IPS e da respetiva UO;

c) O desenvolvimento da atividade técnico-científica da UO;

d) Os princípios enformadores do Processo de Bolonha;

e) A necessidade dos docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus trabalhos de formação avançada em tempo útil;

f) O Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do IPS.

2 - O serviço docente deve ser programado e realizado tendo por base o horário semanal de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Direitos do pessoal docente

São direitos do pessoal docente:

a) Dispor de liberdade, no exercício das suas atividades, para expor e apreciar as teorias e factos técnico-científicos, culturais, sociais, políticos e artísticos, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento das fichas de UC aprovadas pelos órgãos competentes;

b) Dispor dos recursos adequados para o desenvolvimento das suas funções;

c) Participar nas eleições para os órgãos de gestão do IPS e das UO, podendo eleger e ser eleito, nos termos estabelecidos pelos estatutos e regulamentos internos;

d) Participar em programas de formação para melhorar e atualizar as suas competências e conhecimentos técnico-científicos e pedagógicos, no quadro do plano estratégico do IPS;

e) Apresentar projetos e iniciativas que contribuam, no âmbito da missão do IPS, para a consecução dos objetivos individuais, dos cursos e da instituição, seguindo os procedimentos em vigor;

f) Dispor de propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas, nomeadamente a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte do IPS, ao serviço da qual foram produzidos, devendo os mesmos ser depositados no seu Repositório;

g) Dispor, ainda, da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, nas condições previstas na lei e regulamentos do IPS;

h) Ser sujeito a uma avaliação objetiva e fundamentada do seu desempenho e que produza, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, efeitos na carreira e no posicionamento remuneratório;

i) Dispor de igualdade de oportunidades de acesso à participação em júris de provas para obtenção de graus e títulos académicos;

j) Dispor de efetivas possibilidades de conciliação do trabalho com a família, bem como dos direitos relativos à proteção da parentalidade.

Artigo 6.º

Deveres do pessoal docente

1 - São deveres genéricos do pessoal docente:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPS e da respetiva UO, em particular como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPS, em geral, e da respetiva UO, em particular, assegurando o exercício das funções para que tenha sido eleito ou designado, ou dando cumprimento às ações que lhe hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada na alínea a) do artigo anterior;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação...

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