Despacho n.º 9373-C/2020

Data de publicação30 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Loulé

Despacho n.º 9373-C/2020

Sumário: Alteração à estrutura orgânica flexível e ao Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais.

Marilyn Zacarias Figueiredo, com competências delegadas pelo Despacho n.º 1-DL/2019, de 03/07/2019, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé em sessão ordinária realizada em 25 de setembro de 2020, aprovou a segunda alteração à estrutura orgânica flexível e ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé, aprovada por maioria, em reunião realizada em 09 de setembro de 2020, conforme proposta do Senhor Presidente de 07 de setembro de 2020.

Desta forma se publica a alteração à estrutura orgânica flexível e ao Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril de 2019 e alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 05 de março de 2020.

A presente alteração produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de setembro de 2020. - A Vereadora, Marilyn Zacarias.

ANEXO I

2.ª Alteração à estrutura orgânica flexível e ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril de 2019

Artigo 1.º

Alteração à estrutura orgânica flexível dos serviços municipais

São alterados os artigos 1.º, 10.º e 59.º e revogado o artigo 38.º do Anexo II do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Gabinetes, Divisões e Unidades Operacionais

A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das competências que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende os gabinetes municipais de apoio, as divisões municipais e as unidades operacionais.

A) [...]

B) [...]

C) Unidades de Direção Intermédia de 3.º grau

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - revogado

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Unidade Operacional de Controle Sucessivo

13 - Unidade Operacional de Edificação

14 - Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização

D) [...]"

Artigo 2.º

São revogados os artigos 1.º alínea C) n.º 5 e o artigo 38.º do Anexo II do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé e o ponto 40 da Tabela de sucessão das unidades orgânicas prevista no Anexo III do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé.

Artigo 3.º

São alterados os artigos 10.º e 59.º e são aditados os artigos 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º ao Anexo II do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, com a seguinte redação:

"Artigo 10.º

Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais [DOGIM]

1 - [...]

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) [...]

b) Dar parecer e prestar informações sobre redes de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais e rede viária Municipal (classificada e em vias de classificação), assim como de drenagem pluvial e rede viária municipal em pedidos de informação prévia e de licenciamento de construção de obras de particulares, quando solicitado pelo Departamento de Planeamento e Administração do Território;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 59.º

Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária [DRVTSR]

1 - [...]

2 - À Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária, compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

u) Emitir pareceres sobre a Rede viária Municipal (classificada ou em vias de classificação) quando solicitado pelos serviços municipais.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 66.º

Unidade Operacional de Controlo Sucessivo [UOCS]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Controlo Sucessivo promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, no âmbito do controlo sucessivo, isentas de controlo prévio, mas sujeitas a tramitação.

2 - À Unidade Operacional de Controlo Sucessivo compete:

a) Verificar em sede de consultas se o alvará de licença de operação de loteamento contém as especificações mínimas necessárias previstas no artigo 77.º, 1, alínea e), do RJUE, que permitam que a operação urbanística se encontre em condições de tramitar sobre o regime da comunicação prévia;

b) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que o interessado deva consultar, caso este não tenha instruído a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE, para efeitos de emissão de alerta de desconformidade sob pena de cassação do título da comunicação prévia ou aplicação da medida de reposição da legalidade nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE (inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística);

c) Efetuar a informação técnica informal e emitir parecer interno sobre a conformidade da comunicação prévia com as normas legais e regulamentares exigíveis;

d) Propor a notificação do apresentante da comunicação prévia para que este corrija a proposta, por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica informal, sob pena de inviabilização da operação urbanística e promoção da medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística;

e) Verificar o início dos trabalhos na data informada pelo interessado nos termos do artigo 80.º-A, 1, do RJUE;

f) Solicitar ao comunicante, na data do início dos trabalhos, para os casos em que a comunicação prévia não tenha sido instruída com os mesmos, os pareceres das entidades externas, ou, em alternativa, o comprovativo de solicitação das consultas, e a declaração do comunicante de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo, sob pena de inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística;

g) Propor em sede de...

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