Despacho n.º 9353/2016

Data de publicação21 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Ciências

Despacho n.º 9353/2016

Os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), publicados em anexo ao Despacho n.º 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, em virtude da criação de uma nova instituição denominada Universidade de Lisboa, resultante da fusão das preexistentes Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa, preveem a capacidade de criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços da FCUL, através de proposta apresentada pelo Diretor Executivo ao Diretor da Escola.

Considerando que é necessário ajustar a estrutura às mudanças dos próximos anos em conformidade com a estratégia a adotar pela direção, bem como continuar a assegurar a realização das atividades e processos numa estrutura que terá de ser redimensionada e adequada com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Considerando, por fim, que o presente regulamento foi objeto de consulta pública e discussão interna e que o mesmo obteve a contribuição de todos os serviços.

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, determino a aprovação do regulamento orgânico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2016. - O Diretor, José Artur Martinho Simões.

Regulamento Orgânico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Habilitação

O Regulamento Orgânico da FCUL assenta nos preceitos da legislação aplicável, em especial no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como nos pressupostos evidenciados nos Estatutos da FCUL, publicados em anexo ao Despacho n.º 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos respetivos Regulamentos.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento Orgânico da FCUL dispõe sobre a estrutura e a organização de base funcional das suas Unidades de Serviço, as respetivas atribuições e coordenação.

Artigo 3.º

Natureza das Unidades de Serviço

Nos termos dos Estatutos da FCUL, as Unidades de Serviço são unidades de apoio técnico, administrativo e tecnológico, de suporte às atividades que integram a missão da FCUL.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

As unidades de serviço da FCUL devem valorizar a boa gestão, pautando-se por objetivos de economia, eficácia, eficiência e qualidade, e privilegiar a orientação para resultados em harmonia com a política da Universidade de Lisboa, devendo a sua atuação conformar-se no respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público, bem como da desburocratização e modernização administrativa e da valorização profissional dos seus membros.

Artigo 5.º

Modelo de organização

A organização interna da FCUL assenta num modelo estrutural misto, onde confluem estruturas hierarquizadas, de base matricial, e ainda de natureza flexível, estruturadas de acordo com as necessidades da FCUL e segundo as prioridades estabelecidas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos da FCUL.

CAPÍTULO II

Unidades de Serviço

Artigo 6.º

Unidades de Serviço

1 - As Unidades de Serviço designam-se, consoante a estrutura, dimensão, complexidade, objetivos e competências por Direção, Área ou Gabinete.

2 - As Unidades de Serviço existentes são:

a) A Direção Académica;

b) A Direção Financeira e Patrimonial;

c) A Direção de Recursos Humanos;

d) A Direção de Serviços Informáticos;

e) A Direção de I&D

f) A Área de Mobilidade e Apoio ao Aluno;

g) A Área de Serviços Técnicos;

h) A Área de Documentação e Arquivo (Biblioteca);

i) A Área de Comunicação e Imagem;

j) A Área de Estudos, Planeamento e Qualidade;

k) O Gabinete Jurídico;

l) O Gabinete de Cooperação e Relações Externas.

3 - As Unidades de Serviço, na dependência do Diretor, ou de quem ele designar, são estruturadas e organizadas de acordo com as necessidades da instituição e segundo as prioridades estabelecidas pelos órgãos de governo da FCUL.

4 - Em relação a cada Unidade de Serviço são definidas as seguintes especificações:

a) Atribuições da Unidade de Serviço;

b) Designação da Unidade de Serviço, e de eventuais subunidades que nela se integrem, de acordo com o referido no número anterior;

c) Nível de direção intermédia atribuído;

d) Definição da linha hierárquica, se aplicável, da entidade de reporte.

5 - A organização circunstanciada, a descrição detalhada das atribuições, bem como as regras de funcionamento de cada Unidade de Serviço, constarão de regulamento interno próprio, a aprovar pelo Diretor Executivo, mediante proposta dos respetivos dirigentes, no prazo de 30 dias após as datas das respetivas tomadas de posse.

Artigo 7.º

Coordenação das Unidades de Serviço

1 - As Direções, Áreas ou Gabinetes são, de uma forma geral, chefiadas por dirigentes intermédios de 1.º, 2.º e 3.º grau, respetivamente, atendendo a critérios relacionados com a natureza, complexidade e dimensão de cada unidade de serviço.

2 - As subunidades ou estruturas modulares flexíveis, correspondentes a subáreas funcionais em que, eventualmente, se organizem as Direções, denominam-se Áreas, Gabinetes ou Núcleos, os quais podem ser coordenados, quando se justificar, quer por dirigentes intermédios de 2.º, 3.º ou 4.º grau, quer por trabalhadores que integrem as referidas subunidades.

3 - Os dirigentes das Unidades de Serviço reportam ao Diretor, ou a quem ele designar, no âmbito das competências delegadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - Na inexistência de nomeação ou na ausência do(s) dirigente(s) da(s) Unidade(s) de Serviço(s), os responsáveis das subunidades e seus colaboradores reportam a quem o Diretor designar.

SECÇÃO I

Competências das Unidades de Serviço

Artigo 8.º

Direção Académica

1 - À Direção Académica cabe desempenhar funções no domínio da gestão administrativa respeitante aos alunos e às atividades de ensino da FCUL e ainda prestar apoio à tomada de decisão superior, bem como divulgar a informação relevante e assegurar o reporte à Universidade de Lisboa e aos organismos oficiais, nos termos instituídos.

2 - A Direção Académica é composta por:

a) Área de Estudos Pós-Graduados;

b) Gabinete de Estudos Graduados;

c) Gabinete de Organização Pedagógica.

3 - A Direção Académica é dirigida por um diretor de serviços (dirigente intermédio de grau 1), o qual reporta ao Diretor, ou a quem ele designar, no âmbito das competências delegadas.

Artigo 9.º

Área de Estudos Pós-Graduados

1 - À Área de Estudos Pós-Graduados compete assegurar a gestão dos processos técnico-administrativos dos alunos dos cursos pós-graduados (especialização, 2.º e 3.º ciclos), dos processos de agregação e de reconhecimento de grau.

2 - A Área de Estudos Pós-Graduados é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Divisão (dirigente intermédio de grau 2), ou por um técnico superior, que reporta hierarquicamente ao Diretor de Serviços respetivo.

Artigo 10.º

Gabinete de Estudos Graduados

1 - Ao Gabinete de Estudos Graduados compete assegurar a gestão dos processos técnico-administrativos dos alunos dos cursos de graduação (1.º ciclo).

2 - O Gabinete de Estudos Graduados é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau ou por um técnico superior, que reporta hierarquicamente ao Diretor de Serviços respetivo.

Artigo 11.º

Gabinete de Organização Pedagógica

1 - Ao Gabinete de Organização Pedagógica compete atualizar e registar os planos de estudos, organizar os horários e o calendário de exames dos cursos ministrados na FCUL, bem como proceder à gestão dos restantes cursos de formação existentes na escola.

2 - O Gabinete de Organização Pedagógica é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau ou por um técnico superior, que reporta hierarquicamente ao Diretor de Serviços respetivo.

Artigo 12.º

Direção Financeira e Patrimonial

1 - À Direção Financeira e Patrimonial compete desempenhar funções de natureza técnica e administrativa nos domínios da gestão financeira, orçamental, patrimonial, do controlo interno, do aprovisionamento, apoio logístico e gestão do património e, ainda, prestar apoio à tomada de decisão superior, especialmente ao Conselho de Gestão, bem como divulgar a informação relevante e assegurar o reporte à Universidade de Lisboa e aos organismos oficiais, nos termos instituídos.

2 - A Direção Financeira e Patrimonial é composta por:

a) Área Patrimonial e de Compras;

b) Área Financeira.

3 - A Direção Financeira e Patrimonial é dirigida por um diretor de serviços (dirigente intermédio de grau 1), o qual reporta ao Diretor, ou a quem ele designar, no âmbito das competências delegadas.

Artigo 13.º

Área Patrimonial e de Compras

1 - À Área Patrimonial e de Compras compete assegurar as operações de gestão do património, bem como a gestão das aquisições de bens e serviços, respeitando as considerações técnicas e legais, os princípios contabilísticos, garantindo a sua regulamentação e aplicação.

2 - A Área Patrimonial e de Compras é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Divisão (dirigente intermédio de grau 2), ou por um técnico superior, que reporta hierarquicamente ao Diretor de Serviços respetivo.

Artigo 14.º

Área Financeira

1 - À Área Financeira compete assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade e gestão, respeitando as considerações técnicas, os princípios orçamentais e as regras contabilísticas, bem como garantir a sua regulamentação e aplicação.

2 - A Área Financeira compreende o Gabinete de Orçamento e Prestação de Contas e o Gabinete de Vencimentos.

3 - A Área Financeira é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Divisão (dirigente intermédio de grau 2), ou por um técnico superior...

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