Despacho n.º 9323-A/2018

Coming into Force04 Outubro 2018
SectionSerie II
Data de publicação03 Outubro 2018
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Secretária de Estado da Saúde

Despacho n.º 9323-A/2018

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como medidas prioritárias melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obtendo mais e melhores resultados a partir dos recursos disponíveis e melhorando a qualidade dos cuidados de saúde que são prestados aos cidadãos.

O programa do XXI Governo Constitucional estabelece ainda como prioridade a redução das desigualdades no acesso à prestação de cuidados de saúde em Portugal, assim como a alteração do paradigma da oferta desses cuidados no SNS, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade, a proximidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

Estes objetivos e prioridades estratégicas passam pela modernização do SNS, de forma a promover a melhoria da articulação e da integração de cuidados, e a colocar as pessoas e os seus percursos de vida no centro das prioridades das Políticas Públicas de Saúde.

Esta modernização do SNS tem vindo a ser impulsionada pelo movimento de construção de um "SNS + Proximidade", mais moderno, mais próximo, mais centrado nas pessoas, mais qualificado e com maior capacidade de resolução das situações de doença ao longo da vida.

Um dos objetivos deste processo de modernização do SNS passa por estimular o "cuidar em casa", numa perspetiva multidisciplinar e de continuidade, incluindo não só os cuidados de saúde, como também o apoio aos cuidados pessoais e a articulação com as respostas da comunidade.

O cuidar em casa deslocaliza a prestação dos cuidados das instituições para o domicílio, conduzindo assim a uma redefinição dos processos de cuidados e a uma estreita colaboração entre os vários intervenientes, desde os cuidados de saúde primários, aos hospitais e à rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI), designadamente através das unidades de saúde familiar (USF), das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), das unidades de cuidados na comunidade (UCC), da hospitalização domiciliária, das equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) da RNCCI, das respostas de serviço social e de outros agentes da comunidade.

A hospitalização domiciliária, enquanto modelo de prestação de cuidados em casa, afigura-se como uma alternativa ao internamento convencional, proporcionando assistência contínua e coordenada aos cidadãos que, requerendo admissão hospitalar para internamento, cumpram um conjunto de critérios clínicos, sociais e geográficos que permitem a sua hospitalização no domicílio, sob a responsabilidade dos profissionais de saúde que constituam uma Unidade de Hospitalização Domiciliária, com a concordância do cidadão e da família.

Este modelo distingue-se das respostas de saúde e de apoio social no domicílio já implementadas no SNS, na medida em que incide sobre a fase aguda da doença e/ou de agudização da doença crónica.

Apesar de se tratar de uma prática recente em Portugal, já desenvolvida, por exemplo, no Hospital Garcia de Orta, E. P. E. em Almada, a experiência internacional tem demonstrado várias vantagens da hospitalização domiciliária, designadamente a redução do risco de complicações, nomeadamente quedas, úlceras de pressão, desorientação ou confusão, a diminuição dos reinternamentos hospitalares e a redução da taxa de infeção hospitalar.

A hospitalização domiciliária tem ainda o potencial de contribuir para melhorar o acesso aos cuidados de saúde hospitalares e para uma melhor gestão das camas disponíveis para o tratamento de doentes agudos no SNS.

O cuidar em casa, incluindo a hospitalização domiciliária, favorece ainda uma maior humanização dos cuidados e estimula a participação ativa das famílias e de outros cuidadores, capacitando-os através do ensino personalizado em função das necessidades e dos recursos individuais, no contexto de vida de cada pessoa.

A importância da hospitalização domiciliária tem vindo a ser reconhecida pelo Ministério da Saúde e o seu desenvolvimento apoiado, quer seja através da introdução de modalidades de pagamento e de contratualização que incentivem o desenvolvimento destas respostas, quer seja através da alocação de incentivos financeiros por via do programa de incentivos à integração de cuidados e à valorização do percurso do utente no SNS para o biénio 2017/2018, que permitiu financiar diversos projetos de hospitalização domiciliária no país.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - Todas as entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tiveram financiamento para constituição de Unidades de Hospitalização Domiciliária, no âmbito do programa de incentivos à integração de cuidados e à valorização do percurso do utente no SNS, devem assegurar que a respetiva atividade assistencial se inicia até 31 de março de 2019.

2 - As Administrações Regionais de Saúde (ARS) devem apresentar a este Gabinete, até 31 de dezembro de 2018, um plano de alargamento das Unidades de Hospitalização Domiciliária nas restantes entidades hospitalares do SNS, a executar até 30 de junho de 2019.

3 - As Unidades de Hospitalização Domiciliária do SNS devem seguir o modelo de regulamento anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sem prejuízo das necessárias adaptações às realidades locais, assegurando assim a harmonização das práticas e dos modelos de prestação de cuidados nas entidades hospitalares do SNS.

4 - As Unidades de Hospitalização Domiciliária do SNS podem constituir-se como Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), nos termos da legislação aplicável, observando, no que esta for omissa, o disposto no regulamento referido no número anterior.

5 - A DGS deve publicar, até 30 de novembro de 2018 uma Norma de Orientação Clínica (NOC) que defina, de acordo com a literatura internacional, a lista de patologias tipicamente elegíveis e os critérios gerais de inclusão e exclusão para este tipo de internamento domiciliário, sem prejuízo da adaptação à realidade concreta de cada instituição e às necessidades locais da população.

6 - A presente estratégia de implementação de Unidades de Hospitalização Domiciliária no SNS será acompanhada pelo meu Gabinete, nos termos previstos no Despacho n.º 8807/2018, de 7 de setembro de 2018.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de setembro de 2018. - A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do Despacho n.º 9323-A/2018)

Modelo de Deliberação de criação e de Regulamento da Unidade de Hospitalização Domiciliária

Deliberação n.º NN/CA/AAAA

1 - O conselho de...

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