Despacho n.º 9297/2020

Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 9297/2020

Sumário: Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior do Instituto Politécnico de Lisboa.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2020 de 2020 que procede à:

a) Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

torna-se necessário proceder à atualização do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior no Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 4166/2015, de 7 de abril de 2015 do seu Presidente e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 80, de 24 de abril de 2015.

Assim, no exercício das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente, pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), conjugado com o disposto na alínea o) do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo n.º 20/2009 Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014, ouvido o Conselho permanente, aprovo o novo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior no Instituto Politécnico de Lisboa em anexo ao pressente Despacho que revoga o anterior Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4166/2015, de 7 de abril de 2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 80, de 24 de abril de 2015.

1 de setembro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior no Instituto Politécnico de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, designados de concursos especiais, no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 abril.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais no IPL para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e outros cursos artísticos especializados.

3 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior, dá lugar a um contingente de concurso.

4 - Para cada ano letivo um candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes dos concursos especiais definidos no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 4.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 5.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.

Artigo 6.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada estabelecimento de ensino superior.

Artigo 7.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 8.º

Competência

O órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Artigo 9.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 10.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que, cumulativamente, não sejam portadores de habilitação de acesso válida para o curso a que se pretendam candidatar.

Artigo 11.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação da capacidade para a frequência é apresentada na unidade orgânica que ministra o curso no qual o candidato pretende ingressar.

2 - A inscrição será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, sendo imperiosamente acompanhada do currículo escolar e profissional do candidato e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - Todos os factos relevantes do currículo deverão ser confirmados mediante a apresentação dos respetivos comprovativos ou cópias autenticadas dos mesmos.

Artigo 12.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização de provas é fixado pelo Presidente/Diretor(a) da unidade orgânica sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - O calendário de realização das provas mencionará obrigatoriamente a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de inscrição, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

Artigo 13.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica do IPL.

2 - A composição do júri é definida em regulamento próprio da unidade orgânica.

3 - A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 14.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos integra, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, duas componentes:

a) A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das suas motivações, feita mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 15.º

Prova teórica e/ou prática de avaliação

1 - A realização da prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, constituem a primeira fase do processo de avaliação.

2 - A constituição da prova é definida no regulamento previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - As matérias sobre as quais incidirá a prova serão afixadas no sítio da internet da unidade orgânica, até 30 (trinta) dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

4 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração da prova, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido quando aplicável.

5 - A prova é classificada na escala numérica inteira de 0-20.

6 - As pautas com os resultados das provas serão afixadas nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

Artigo 16.º

Entrevista

1 - A realização de uma entrevista, constitui a segunda fase do processo de avaliação e visa a apreciação, discussão e avaliação do currículo escolar e profissional do candidato, permitindo igualmente, apreciar as suas motivações.

2 - A definição dos parâmetros de avaliação do candidato na entrevista é da competência do júri.

3 - As condições de admissão dos candidatos à entrevista são definidas no regulamento previsto no artigo 19.º

4 - A data, local e hora de realização das entrevistas, bem como as pautas com os resultados das mesmas, serão afixados nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgadas no sítio da Internet.

5 - A entrevista é classificada na escala numérica inteira de 0-20.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - A classificação final corresponde à média ponderada entre a classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação...

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