Despacho n.º 9276-A/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 9276-A/2021

Sumário: Aprova a revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9138/2020, de 25 de setembro.

Mantendo e reforçando a implementação de medidas com vista à promoção do aumento do número de diplomados, no âmbito da orientação temática «Investir no futuro coletivo, reforçando o investimento no ensino superior», constante do Programa do XXII Governo Constitucional, o presente despacho alarga os apoios sociais a estudantes do ensino superior, procedendo à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Assim, no sentido de continuar a alargar a base social de apoios, a partir da análise da experiên-cia das medidas-piloto implementadas no ano letivo anterior, procede-se agora à sua consolidação e integração no quadro regulamentar.

O regulamento revisto prevê ainda a manutenção das normas transitórias que adaptam a sua aplicação à situação pandémica, consolidando os mecanismos de atribuição automática, que garantem um mais célere recebimento a título de bolsa de estudo, nomeadamente no caso dos estudantes que concluíram o ciclo de estudos no ensino superior e prosseguem estudos, e no caso dos estudantes que ingressam no ensino superior tendo concluído o ensino secundário no ano letivo anterior e que fossem beneficiários do 1.º escalão do abono de família.

Assim, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, e no artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, e ouvidas as associações e federações de estudantes;

Determino:

1 - É revisto o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9138/2020, que passa a ter a redação constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A revisão do regulamento referida no número anterior produz efeitos a partir do ano letivo de 2021-2022, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.

3 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de setembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição de bolsas de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.

3 - São, ainda, abrangidos pelo presente regulamento os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para casos comprovados de carência económica grave e pontual;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes e pela garantia de qualidade por parte das instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais;

c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio aos estudantes economicamente mais carenciados;

d) Princípio «uma só vez», que, através do recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAp), visa a dispensa da apresentação de documentação comprovativa de informação já na posse da Administração Pública, maximizando a eficiência do processo de análise dos requerimentos submetidos.

2 - Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições de apoio social durante todo o ciclo de estudos em que os estudantes se inscreverem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do rendimento per capita do agregado familiar;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes deslocados;

d) Simplificação administrativa, no sentido da contínua desmaterialização dos processos e na confiança nas declarações prestadas pelo requerente;

e) Atribuição automática, prevendo que em determinados casos, no equilíbrio entre a segurança da atribuição e a necessidade de um pagamento mais acelerado, a título provisório, os estudantes possam beneficiar de pagamentos a título de bolsa de estudo, antes da decisão final de atribuição de bolsa, cujo valor fixado no final integrará os valores já pagos à data da decisão final;

f) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de qualidade e de auditoria interna;

g) Responsabilização dos requerentes pela informação prestada, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;

c) «Duração normal do curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) «Estudante em regime de tempo parcial» o estudante inscrito num curso de licenciatura ou de mestrado ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, na redação em vigor.

2 - Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.

3 - Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:

a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão.

4 - São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:

a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;

b) Sejam membros de ordens religiosas;

c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se...

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