Despacho n.º 9271/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viana do Castelo

Despacho n.º 9271/2021

Sumário: Homologa os Estatutos da Escola Superior Agrária.

Homologação dos Estatutos da Escola Superior Agrária - ESA

Nos termos do disposto no artigo 96.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) cujas alterações foram homologadas pelo Despacho Normativo n.º 17/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, a Diretora da Escola Superior Agrária - ESA - submeteu ao presidente do Instituto a presente proposta de estatutos da escola, que tem como objetivo fundamental conformar os estatutos da ESA, uma das escolas do IPVC, com os estatutos do IPVC, alterados pelo Despacho Normativo n.º 17/2021.

A presente proposta foi objeto de auscultação pelos diversos órgãos da unidade orgânica, visando essencialmente a adequação dos atuais estatutos da escola, homologados pelo Despacho n.º 4340/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011, aos atuais estatutos do IPVC.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, e verificada a sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária - ESA, que são publicados em anexo a este despacho.

26 de agosto de 2021. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior Agrária

A Escola foi criada pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de novembro, com a designação de Escola Superior Agrária de Ponte de Lima. Através do Despacho IPVC-P-05/96, publicado no DR, 2.ª série, n.º 58, de 8 de março, foram homologados os Estatutos da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima.

Com a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 7/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, que homologou os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, no quadro do novo regime jurídico das instituições de ensino superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a Escola passou a designar-se Escola Superior Agrária, com novos estatutos homologados através do Despacho n.º 4340/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011.

Os presentes estatutos adequam os estatutos da Escola Superior Agrária aos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 28 de junho de 2021.

Na elaboração dos presentes estatutos foram tidas em consideração as especificidades da Escola Superior Agrária, a missão e atribuições do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, o seu envolvimento com a comunidade em que está inserida, bem como os objetivos essenciais de desenvolvimento do ensino superior.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conceito e Missão

1 - A Escola Superior Agrária, adiante designada por ESA ou Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC ou Instituto, ao serviço do desenvolvimento da pessoa e da sociedade, que cria e partilha conhecimento, ciência, tecnologia e cultura.

2 - A ESA promove a formação integral dos estudantes ao longo da vida, combinando ensino com investigação, numa atitude pró-ativa de permanente inovação, cooperação e compromisso, centrado no desenvolvimento da região e do país, e na internacionalização.

3 - A ESA pretende ser reconhecida, nacional e internacionalmente, pela qualidade da sua formação e investigação assente num corpo docente científica, técnica e pedagogicamente qualificado, em processos formativos inovadores, suportada por atividades de I&D e inovação desenvolvidas numa parceria simbiótica com os atores das comunidades, que se traduzirá numa maior notoriedade e contributo para o desenvolvimento sustentável da região.

4 - A ESA desenvolve a sua atividade no domínio das Ciências Agrárias e Veterinárias, das Ciências do Ambiente e da Biotecnologia, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de cooperação, nacionais, estrangeiras e internacionais.

5 - A ESA realiza as suas atividades visando os seguintes fins:

a) Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de alto nível que os habilite para o desenvolvimento das competências adquiridas;

b) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental, nas suas áreas de formação;

c) Organizar e participar em projetos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESA:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano adequado à sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos

k) A promoção do desenvolvimento pessoal e profissional dos recursos humanos afetos à Escola;

l) A promoção da responsabilidade social.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

A ESA, na sua administração e gestão, atua com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os corpos da instituição uma participação real na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular e assegurar o envolvimento nas suas atividades de todas as pessoas afetas à Escola;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados, como pessoas e profissionais na vida ativa.

Artigo 4.º

Localização

A ESA localiza-se na Rua D. Mendo Afonso, 147, Refóios do Lima, concelho de Ponte de Lima.

Artigo 5.º

Símbolos

A ESA adota a simbologia do IPVC nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto.

Artigo 6.º

Dia da Escola

O dia da Escola celebra-se a 22 de novembro.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - A ESA, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do artigo 2, participa na concessão pelo IPVC de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar.

2 - A ESA, no âmbito das atribuições definidas no n.º 2 do artigo 4 dos estatutos do IPVC, pode conferir títulos honoríficos em conjunto com o IPVC

3 - A ESA pode ainda emitir certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas atividades.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

1 - A ESA goza de autonomia administrativa nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus estatutos.

3 - Os serviços administrativos próprios da escola dependem hierarquicamente do(a) diretor(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPVC.

4 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESA pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos, quando não impliquem autonomia financeira.

Artigo 9.º

Autonomia científica

A ESA goza de autonomia científica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas que se enquadrem na sua missão.

Artigo 10.º

Autonomia pedagógica

1 - A ESA goza de autonomia pedagógica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para:

a) Elaborar os planos de estudos;

b) Definir o objeto das unidades curriculares;

c) Definir os métodos de ensino;

d) Afetar os recursos;

e) Escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 - Nos processos de ensino e aprendizagem, a ESA garante aos docentes e aos estudantes liberdade intelectual.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Órgãos da Escola

Artigo 11.º

Órgãos

1 - A ESA dispõe de:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) diretor(a);

b) Um órgão de natureza científica, o conselho técnico-científico;

c) Um órgão de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;

d) Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.

2 - O(a) diretor(a) pode criar, por despacho e ouvido o(a) Presidente do Instituto, comissões de natureza consultiva.

SECÇÃO II

Direção

Artigo 12.º

Diretor(a) e Subdiretor(a)

1 -...

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