Despacho n.º 9251/2016

Data de publicação20 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego

Despacho n.º 9251/2016

No âmbito do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, entretanto alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e n.º 108/2015, de 17 de junho, foram definidas medidas específicas com o objetivo de promover a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente Apoio à Qualificação e Apoios à Integração, Manutenção e Reintegração no Mercado de Trabalho. Os regulamentos das medidas específicas entretanto criadas foram publicados em anexo ao Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho.

Considerando que ao longo dos últimos anos o apoio prestado pelo Estado ao desenvolvimento de medidas ativas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades tem sido concretizado, em grande parte, via Fundo Social Europeu.

Considerando, nesta medida, a necessidade de harmonizar e garantir equidade dos apoios definidos no âmbito destas medidas específicas com o regime em vigor no domínio dos apoios do Fundo Social Europeu.

Considerando que a entrada em vigor da Portaria n.º 122/2016, de 4 de maio, que procede à segunda alteração do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, anteriormente alterada pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto, bem como a necessidade de introdução de alguns ajustamentos no que respeita, designadamente, à organização processual de candidaturas, à certificação da formação e ao regime de pagamentos, determinam a necessidade de alteração do Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, publicado no Anexo I do Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho, e do qual faz parte integrante.

Considerando, ainda, que, no que respeita ao Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), publicado no Anexo III do Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho, e do qual faz parte integrante, importa introduzir ajustamentos pontuais, com o objetivo de clarificar procedimentos ao nível dos planos de ação e do regime de pagamento dos apoios.

Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e n.º 108/2015, de 17 de junho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 8376-B/2015, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, que aprova o Regulamento de Acesso à Medida de Qualificação de Pessoas Com Deficiência e Incapacidades (Anexo I), o Regulamento da Marca Entidade Empregadora Inclusiva (Anexo II), o Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P. (Anexo III) e o Regulamento de Acesso aos Apoios ao Investimento em Entidades de Reabilitação (Anexo IV).

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I do Despacho n.º 8376-B/2015, de 26 de junho

Os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, publicado no Anexo I ao Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os formandos que participem em alguma das ações previstas no n.º 1 do presente artigo só podem aceder a ações do mesmo tipo, desde que decorrido um prazo não inferior a 12 meses ou não inferior ao da duração da ação frequentada, relevando o prazo menor para este efeito, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas, caso a caso, pelo IEFP, I. P.

Artigo 12.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O contrato de formação a celebrar deve ser elaborado atento o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

Artigo 14.º

[...]

As entidades de reabilitação profissional devem constituir, e manter devidamente atualizados, os processos técnico-pedagógicos relativos a cada uma das ações de formação desenvolvidas no âmbito desta tipologia de intervenção, assim como o processo contabilístico, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, ambos nas suas atuais redações.

Artigo 18.º

[...]

1 - A certificação dos formandos é efetuada nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

2 - A certificação a que se refere o número anterior pode corresponder a uma certificação total ou parcial relativa a uma certificação prevista no Sistema Nacional de Qualificação.

Artigo 19.º

[...]

1 - Os documentos de certificação a que se referem o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, são emitidos pela entidade de reabilitação profissional e assinados pelo respetivo diretor.

2 - Após a respetiva emissão e assinatura, os documentos de certificação são sujeitos a homologação pelo IEFP, I. P.

3 - [Revogado].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os custos previstos com a aquisição de recursos pedagógicos e didáticos adaptados e com a aquisição dos serviços especializados, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, estão integrados no custo máximo de (euro) 3,50 elegível para as ações de formação apoiadas pela Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - A apreciação e seleção das candidaturas obedecem aos seguintes critérios:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Utilização dos referenciais de formação disponíveis no CNQ ou das UFCD que, integrando os respetivos referenciais, sejam adequados às necessidades formativas destes públicos.

2 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - A análise e seleção das candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias competem ao IEFP, I. P., devendo a respetiva apreciação considerar a observância dos seguintes aspetos:

a) [...]

b) Análise técnico-financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 24.º do presente regulamento e nas disposições previstas na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos;

c) [...].

2 - [...].

3 - Em caso de aprovação da candidatura, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 10 dias úteis, contados desde a data de receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 27.º

[...]

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis constam da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - [...]:

a) Os formandos que frequentem estas ações têm direito a uma bolsa de formação até ao limite máximo de 50 % do IAS.

O valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp= (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa de formação até ao limite de 50 % do IAS;

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

b) [...]:

i) [...]:

ii) [...]

iii) Formadores externos: os encargos com docentes e formadores externos, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, são determinados em função de valores padrão e dos níveis de qualificação das ações de formação, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação;

iv) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

5 - [Revogado].

Artigo 28.º

[...]

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, apenas é processado desde que, relativamente à entidade beneficiária, se mostrem observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [...]

b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a autoridade tributária e a segurança social;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) (anterior c).

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

6 - [...].

7 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o IEFP, I. P., pode fixar um regime de financiamento específico, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, para garantir equidade com o regime em vigor no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu.

Artigo 29.º

[...]

1 - No caso de candidaturas plurianuais, a entidade beneficiária fica obrigada a apresentar ao IEFP, I. P., até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua...

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