Despacho n.º 899/2019

Data de publicação23 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 899/2019

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo n.º 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de Abril de 2013, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que, pelo Despacho n.º 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que, nos termos do Artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que, a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes e o remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea c) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2018. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Considerando que:

A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) tem como missão a formação de médicos, o ensino e a investigação da Medicina e das ciências essenciais à promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença, através da criação, transmissão e difusão de ciência, tecnologia e cultura, no respeito pela liberdade intelectual e pela ética, reconhecimento do mérito e sentido de serviço à comunidade, nos termos dos Estatutos da FMUL, aprovados pelo Despacho n.º 5323-A/2018, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio,

São objetivos estratégicos da FMUL promover o desenvolvimento da ciência e da investigação em medicina, consolidar a modernização do ensino/aprendizagem e incrementar a qualidade dos serviços e a qualificação dos recursos humanos, tendo em vista assegurar um lugar cimeiro como instituição de referência do ensino médico nacional e da investigação biomédica e, pelo desenvolvimento do Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), constituir-se como instituição académica relevante no contexto europeu,

O Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado por ECDU), nos seus artigos 74.º-A e 74.º-B, estabelece que todos os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho subordinado a um conjunto de princípios e com implicações de natureza contratual e remuneratória,

O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (abreviadamente designado por RADD-ULisboa), aprovado pelo Despacho n.º 12292/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro) apresenta um conjunto de normas a aplicar no conjunto da Universidade e remete para as Escolas a sua regulamentação interna, permitindo, a cada uma, a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das suas áreas disciplinares, sujeito a homologação do Reitor.

A aprovação do presente Regulamento foi precedida de audição dos órgãos científicos e pedagógicos da Faculdade, dos interessados em sede de audiência pública e das organizações sindicais.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º dos Estatutos da FMUL e conforme disposto no artigo 3.º do RADD-ULisboa, é aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa constante dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação de desempenho de todos os docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, adiante designada por FMUL, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, adiante designado por RADD-ULisboa.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 2.º do RADD-ULisboa.

2 - Para efeitos da avaliação do desempenho, deverão ser tidas em consideração as funções desempenhadas por cada docente avaliado, concretamente atribuídas com observância do estipulado no ECDU e no Regulamento de Prestação de Serviço Docente.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes deste regulamento e do RADD-ULisboa.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

4 - Os docentes contratados no decurso de determinado triénio serão igualmente avaliados, mas pelo desempenho referente ao período remanescente do triénio em causa.

5 - Os docentes contratados no último ano de um triénio de avaliação não serão avaliados nesse triénio, passando a ser avaliados a partir do triénio subsequente.

6 - O presente regulamento será aplicado pela primeira vez no triénio 2019-2021, sem prejuízo da aplicação do regime transitório previsto nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos números 1 e 2 do artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como a dos Professores Convidados e Assistentes Convidados com percentagem de contração inferior a 30 %, pode ser feita por ponderação curricular, por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) da FMUL.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo CCADD, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Faculdade de Medicina, com as necessárias adaptações.

2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo CCADD, de acordo com as regras definidas no artigo 21.º deste regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 27.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de participação

A avaliação de desempenho tem carácter obrigatório, conforme decorre da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do RADD-ULisboa, cabendo aos avaliadores e avaliados assumir a responsabilidade pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados.

CAPÍTULO III

Da avaliação - Vertentes e parâmetros

Artigo 7.º

Vertentes de avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - A densificação de cada vertente de avaliação é efetuada através de parâmetros de avaliação.

Artigo 8.º

Vertente Ensino

A vertente de ensino é composta, designadamente, pelos parâmetros de atividade letiva, acompanhamento e orientação de estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo ainda em conta os resultados dos Inquéritos de Avaliação do Ensino (IAE), devidamente validados de acordo com o regulamento aplicável, preenchidos pelos estudantes desde que assegurada a sua representatividade, aferida através do mesmo regulamento.

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente Ensino

Devem ser tomados em conta os seguintes parâmetros:

1 - Atividade letiva: número de Unidades Curriculares e/ou Áreas Disciplinares que o avaliado coordenou e lecionou integral ou parcialmente, tendo em consideração a sua diversidade (teórico, prático e/ou laboratorial), o universo de estudantes, o ciclo de estudos onde se integram, a formação avançada e os resultados dos IAE, preenchidos pelos estudantes.

2 - Acompanhamento e orientação/coorientação de estudantes: tendo em consideração o universo...

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