Despacho n.º 8986/2021
| Data de publicação | 10 Setembro 2021 |
| Número da edição | 177 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
N.º 177
10 de setembro de 2021
Pág. 43
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 8986/2021
Sumário: Delegação de competências da diretora-geral nos subdiretores-gerais.
Delegação de competências
I — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela
Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3
de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1 — Na Subdiretora -Geral, Ana Paula de Araújo Neto, com possibilidade de subdelegação,
as competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e aduaneira,
designadamente, conferir, por despacho, a competência para a realização do procedimento de
inspeção tributária, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPITA, a unidade orgânica
desconcentrada diversa da ali prevista, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal.
2 — No Subdiretor -geral Miguel Nuno Gonçalves Correia
2.1 — As competências ao nível central, regional e local, para as áreas dos impostos especiais
de consumo e do imposto sobre veículos, designadamente para:
a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f)
do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação
aplicável;
c) Autorizar o pagamento dos impostos especiais de consumo em prestações, nos termos do
disposto no artigo 14.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos
cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;
e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do
artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;
f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º, do Código
dos Impostos Especiais de Consumo.
2.2 — As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços dos Impostos Especiais
de Consumo e do Imposto sobre Veículos.
2.3 — Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 2.1.
3 — No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo,
com possibilidade de subdelegação, as competências inerentes à participação da AT, através da
UGC, no Programa de Cooperative Compliance promovido no seio da União Europeia, nomeada-
mente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um
grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações
fiscais e à assinatura do relatório conjunto de avaliação do risco, nos termos referenciados nas
orientações subjacentes ao Programa.
II — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela
Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3
de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
no Subdiretor -Geral Miguel Nuno Gonçalves Correia, relativamente à atribuição das unidades or-
gânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhe são delegadas no presente despacho:
1 — As competências para:
a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º
da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de...
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