Despacho n.º 8986/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição177
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
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N.º 177 

10 de setembro de 2021 

Pág. 43

Diário da República, 2.ª série

PARTE C

 FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 8986/2021

Sumário: Delegação de competências da diretora-geral nos subdiretores-gerais.

Delegação de competências

I — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela 

Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 
de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 — Na Subdiretora -Geral, Ana Paula de Araújo Neto, com possibilidade de subdelegação, 

as competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e aduaneira, 
designadamente, conferir, por despacho, a competência para a realização do procedimento de 
inspeção tributária, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPITA, a unidade orgânica 
desconcentrada diversa da ali prevista, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal.

2 — No Subdiretor -geral Miguel Nuno Gonçalves Correia
2.1 — As competências ao nível central, regional e local, para as áreas dos impostos especiais 

de consumo e do imposto sobre veículos, designadamente para:

a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 

(ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f
do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do 
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação 

aplicável;

c) Autorizar o pagamento dos impostos especiais de consumo em prestações, nos termos do 

disposto no artigo 14.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos 

cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;

e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do 

artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas 

nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º, do Código 
dos Impostos Especiais de Consumo.

2.2 — As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços dos Impostos Especiais 

de Consumo e do Imposto sobre Veículos.

2.3 — Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 2.1.
3 — No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, 

com possibilidade de subdelegação, as competências inerentes à participação da AT, através da 
UGC, no Programa de Cooperative Compliance promovido no seio da União Europeia, nomeada-
mente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um 
grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações 
fiscais e à assinatura do relatório conjunto de avaliação do risco, nos termos referenciados nas 
orientações subjacentes ao Programa.

II — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela 

Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 
de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda 

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10 de setembro de 2021 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE C

no Subdiretor -Geral Miguel Nuno Gonçalves Correia, relativamente à atribuição das unidades or-
gânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhe são delegadas no presente despacho:

1 — As competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º 

da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de...

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