Despacho n.º 8985/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 8985/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores das alfândegas.

Delegação e subdelegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias, delego, nos Diretores das Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires, de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira, Marítima de Lisboa, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, e de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, nas respetivas áreas de jurisdição, as competências para:

1.1 - No âmbito aduaneiro e fiscal:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do artigo 146.º do AD-CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento delegado (EU) 2020/877;

c) Autorizar, não só, a substituição das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competências deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

d) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

e) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;

f) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo e das isenções e reduções do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;

g) Autorizar o processamento dos reembolsos dos impostos especiais de consumo, com exceção dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º...

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