Despacho n.º 8955/2020

Data de publicação18 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Despacho n.º 8955/2020

Sumário: Aprovação da Nota Técnica n.º 17 - Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos.

Nos termos do n.º 4 do artigo 172.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que estabelece o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), a conceção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido no RT-SCIE, assim como às normas nacionais ou europeias em vigor, ou em especificação técnica publicada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

São desta forma definidos os requisitos e especificações a que devem obedecer os Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º e da competência prevista na alínea i) do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e, ainda, do n.º 4 do artigo 172.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovada a Nota Técnica n.º 17 - Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos - anexa ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

14.08.2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.

ANEXO

Nota técnica n.º 17

Sistemas automáticos de extinção de incêndio por agentes gasosos

Resumo

Baseado no conhecimento dos mecanismos de extinção de incêndio procura caracterizar-se um método frequentemente utilizado - a extinção por agentes gasosos - através dos sistemas automáticos de extinção por agentes gasosos, descrevendo tipos de equipamentos, conceitos de projeto, instalação e manutenção.

Aplicação

Proporcionar elementos de consulta a projetistas, instaladores e entidades de fiscalização.

Referências

Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho): Título VI, Cap.VI, Secção II, artigos 175.º a 176.º);

NP EN 15004-1, Sistemas Fixos de extinção de incêndio - Sistemas de extinção por agentes gasosos-Parte 1: Projeto, instalação e manutenção (ISO 14520-1:2006, modificada);

ISO 6183, Fire protection equipment - Carbon Dioxide extinguishing systems for use on premises Design and installation;

CO(índice 2) systems - Planning and Installation, CEA 4007;

Fire Extinguishing Systems using Non-Liquified "Inert" Gases - Planning and Installation, CEA 4008;

Fire Extinguishing Systems using Liquified "haloncarbon" Gases - Planning and installation, CEA 4045;

NFPA 12 - Standard on Carbon Dioxide Extinguishing Systems;

NFPA 2001 - Standard on Clean Agent Fire Extinguishing Systems;

Eliminating Dependency on Halon (Self-Help Guide for Low Consuming Countries), UNEP.

1 - Introdução

No Capítulo 1 da Nota Técnica n.º 16 referente a "Sistemas de Extinção Automática de Incêndio, por Água", a partir do conceito do tetraedro do fogo, falou-se nos mecanismos da extinção, tendo-se dado relevo ao agente extintor água por ser o elemento preponderante nos SAEI.

Há outros agentes extintores com efeitos semelhantes ou diferentes do da água:

As espumas, sejam químicas, sejam físicas, sendo estas as mais utilizadas no presente momento, em índices de expansão de baixa, média ou alta em que o elemento misturado com a água (o espumífero) pode ser proteico, flúor proteico ou sintético, pelo que o mecanismo de extinção é, sobretudo, o de abafamento, apresentando alguns inconvenientes pela presença da água;

O pó químico seco é um agente extintor muito generalizado, especialmente em extintores portáteis e móveis, cujo efeito é o da inibição (corte da reação em cadeia da combustão); há três tipos de pó químico: BC, ABC e D, correspondentes às classes de fogo em que são eficazes; para certos locais de armazenamento ou outros poderá utilizar-se o pó químico sob a forma de sistema fixo, de comando manual ou automático;

Os agentes gasosos, que se dividem em químicos ou inertes (agentes limpos) e CO(índice 2), com mecanismos de extinção diferentes. Os agentes gasosos têm aplicação em locais onde a utilização de agentes à base de água poderia provocar danos nos bens a proteger. Por "agentes limpos" entendem-se os agentes extintores que vaporizam rapidamente, não deixando resíduo após a descarga, que não são condutores de eletricidade, sendo compatíveis com a presença humana. Por esta razão, o CO(índice 2) ao ser letal quando utilizado sob a forma de "inundação total", não é considerado um agente limpo e apresenta um quadro normativo totalmente distinto;

Os gases químicos apresentam dois mecanismos de extinção: por arrefecimento e substituindo o átomo de oxigénio por átomos que provocam uma reação endotérmica na reação com os radicais livres que se formam durante uma combustão;

Os gases inertes são gases normalmente presentes na atmosfera, não combustíveis nem comburentes, e que baseiam o seu funcionamento na redução do teor de oxigénio de um compartimento até valores em que a combustão não se sustenta (abafamento), mantendo, no entanto, níveis suficientes para suportar a vida humana. São exemplos o Árgon, o Azoto e misturas destes, podendo ainda ser acrescentado CO(índice 2) à mistura;

O CO(índice 2) apresenta um mecanismo semelhante aos gases inertes, sendo, no entanto, mortal para as concentrações de projeto utilizadas nos casos de inundação total.

Historicamente, o agente extintor mais comum foi o Dióxido de Carbono (CO(índice 2)). No entanto, o facto da sua utilização se apresentar extremamente perigosa nas concentrações necessárias para a realização de extinção de incêndio por inundação total, não sendo aceitável a sua utilização em compartimentos onde possam existir pessoas no momento da descarga, levou a generalizar-se a utilização do halon 1301, que proporcionava uma proteção contra incêndio limpa e segura.

Porém, este agente extintor foi identificado como sendo uma substância destruidora da camada de ozono, tendo sido incluído no Protocolo de Montreal, culminando na interdição de fabricação e utilização de halons (nomeadamente o gás halon 1211 para os extintores e o gás halon 1301 para os sistemas fixos) e na obrigatoriedade da sua remoção na Comunidade Europeia, concretizada no Regulamento comunitário n.º 2037/2000, de 29 de junho e transposto para a legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de abril. A indústria desenvolveu então, uma série de produtos alternativos, especialmente para os sistemas fixos.

A UNEP - United Nations Environment Programme elaborou, em 2001, um documento designado "Eliminating Dependency on Halons", para auxiliar os países consumidores a procurarem produtos alternativos ao halon. Tais produtos, resumidamente, são:

a) Agentes halocarbonados, com características similares aos halons, armazenados sob a forma de gases liquefeitos:

Grupo HCFC (HCFC Blend A, HCFC124)

Grupo HFC (HFC-23, HFC-125, HFC-227ea, HFC-236fa)

Grupo PFC (FC-3-1-10, FC-2-1-6) - Grupo FIC (FIC-1311)

b) Gases inertes, concebidos para reduzir o teor de oxigénio de um compartimento, para cerca de 12 %, por introdução de uma concentração de aproximadamente 40 % de agente extintor:

Azoto (IG-100)

Árgon (IG-01)

Mistura azoto/árgon (IG-55)

Mistura azoto/árgon/CO(índice 2) (IG-541)

c) Tecnologias com água nebulizada que utilizam reduzidas quantidades de água, descarregada sob a forma de micro gotas, a baixa, média ou alta pressão:

Fluido simples, pressão baixa ou moderada (3-(menor que)50 bar)

Fluido simples, pressão elevada ((maior que)50 bar)

Sistemas de duplo fluído

Sistemas com líquido "flashing"

d) Aerossóis de finas partículas

e) Cetonas

FK-5-1-12

Relativamente aos agentes extintores descritos em a), deve ter-se em consideração que em 14.06.2006 foi publicado o Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (Regulamento com base no Protocolo de Quioto, mas mais restritivo), onde estavam listados no Anexo I daquele Regulamento os referidos gases, agrupados em Hexafluoreto de enxofre (SF6), Hidrofluorocarbonetos (HFC) e Perfluorocarbonetos (PFC). Ainda que este Regulamento visasse em especial os sistemas de ar condicionado, também referia os sistemas de proteção contra incêndio, indicando diversas medidas que devem ser observadas, sendo a mais importante a tabela do Anexo II, relativa aos gases proibidos a partir de 4 de julho de 2007 onde, para os sistemas de proteção contra incêndio e extintores, estão referidos os perfluorocarbonetos (PFC). Por essa razão, ainda relativamente aos agentes extintores descritos em a), apenas os HFCs são atualmente utilizados em sistemas de extinção de incêndio, uma vez que os FICs não têm expressão comercial e os HCFCs e os PFCs têm a sua utilização proibida, os primeiros por apresentarem ODP (ODP - Ozone Deplection Potencial) positivo, estando englobados no Regulamento (CE) n.º 2037/2000 e Dec. Lei n.º 119/2002 e os segundos por apresentarem elevado potencial de aquecimento do planeta estando englobados no Regulamento (CE) n.º 842/2006, atrás descrito.

Obs.: O CO(índice 2) é o gás que mais contribui para o aquecimento global do planeta ("efeito de estufa") com cerca de 82 %, na Europa.

Em 16 de Abril de 2014 o regulamento acima foi revogado pela publicação do regulamento 517/2014.

Este novo regulamento continua a abranger diversas áreas, continuando a dar uma especial atenção aos sistemas de ar condicionado, sendo que relativamente aos sistemas de proteção contra incêndio a medida com maior impacto é a proibição de novas instalações contendo HFC-23 a partir de 1 de janeiro de 2016.

De uma forma geral, este regulamento tem como objetivo a redução das emissões de gases fluorados com efeito de...

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