Despacho n.º 8812/2022

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição138
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pombal
N.º 138 19 de julho de 2022 Pág. 265
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE POMBAL
Despacho n.º 8812/2022
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação.
Considerando que:
A
) No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para o respetivo processa-
mento se encontre atribuída, por expressa disposição legal, aos Municípios, compete, nos termos
do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação, aos respetivos Presidentes da Câmara a determinação da instrução dos processos e
aplicação das coimas;
B) Complementarmente à determinação da aplicação das coimas, deverão as decisões
emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais fixar o montante das custas e determinar
quem as deve suportar, conforme expressamente decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 92.º
do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, que aprova o Regime Geral
das Contraordenações (adiante denominado RGCO);
C) Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos
montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a
€ 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22.445,91, para as pessoas coletivas), é
admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário
da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das
custas que forem devidas, conforme resulta do n.º 1 do artigo 50.º -A do RGCO;
D) Determina igualmente o n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas (adiante denominado RJCE) aprovado pelo Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
do Decreto -Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, que «As decisões das autoridades que decidam sobre
as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabele-
cidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário
da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo
do processo com o pagamento voluntario da coima»;
E) Preceitua o n.º 4 do artigo 47.º do RJCE que, quando o pagamento voluntário da coima
ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das
custas é reduzido para metade;
F) Pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO e do n.º 2 do artigo 66.º do RJCE,
as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de coima, admoestação, sanção
acessória ou medida cautelar, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos
de despacho ou sentença condenatória;
G) As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
i) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
ii) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da
instrução e decisão dos processos;
iii) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que
se relacionam com as notificações;
iv) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou
aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;
H) Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, na sua redação em vigor, as custas são fixadas
em Unidades de Conta (UC);
I) Por força do disposto no artigo 232.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orça-
mento de Estado para 2021, em vigor até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para
2022, ante o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental,

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