Despacho n.º 8773/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 8773/2020

Sumário: Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Tomar.

Considerando que:

Vigora no IPT um Regulamento de Propinas (Regulamento n.º 2/IPT/2016) que já não reflete completamente atual estrutura organizativa dos ciclos de estudos do IPT e vem sendo objeto de alterações avulsas desde 2014, algumas delas apontadas em anotações a algumas normas do regulamento, em lugar de inseridas diretamente nas normas indicadas;

Ocorreram recentes alterações legislativas, com reflexos importantes em matéria de propinas a pagar pelos estudantes que frequentam ciclos de formação de ensino superior, nomeadamente, as operadas pelas Leis n.os 42/2019 de 21 de julho e 75/2019 de 2 de setembro que, por um lado, introduziram alterações à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior e por outro lado vieram estabelecer mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e as operadas pelas Leis n.os 71/2018, de 31 de dezembro e 2/2020, de 31 de março, que aprovaram os Orçamentos do Estado para, respetivamente, 2019 e 2020 e vieram limitar o exercício da competência atribuída às instituições de ensino superior para fixar o valor da propina anual para os cursos de licenciatura e de CTES e impor uma regra mínima de faseamento do pagamento da propina;

A experiência recolhida os últimos anos com os estudantes internacionais, aponta no sentido de se justificar um tratamento diferenciado em matéria de pagamento de propinas;

Em face dos considerandos anteriores é o momento oportuno para rever globalmente o Regulamento de Propinas adequando-o por um lado às alterações legislativas verificadas e por outro lado satisfazendo a necessidade de aperfeiçoamento e adequação das suas normas, em ordem a mantê-las tão justas e proporcionadas face aos interesses dos estudantes do Instituto Politécnico de Tomar, como adequadas à defesa do interesse público subjacente aos fins e atribuições do Instituto Politécnico de Tomar;

É competência do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar o exercício do poder regulamentar interno, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2009, de 1 de abril,

Determino o seguinte:

1.º Aprovo o «Regulamento de Propinas no Instituto Politécnico de Tomar», anexo ao presente despacho, que, para todos os efeitos legais, faz parte integrante do mesmo;

2.º O presente despacho e regulamento a ele anexo, entram em vigor a partir da data da sua assinatura, aplicando-se a todos os estudantes que se matriculem e/ou inscrevam em escolas e cursos do Instituto Politécnico de Tomar, a partir do início do ano letivo 2020/2021;

3.º O Regulamento agora aprovado revoga e substitui na íntegra todas as normas regulamentares, que anteriormente regulavam a mesma matéria, na parte em que se oponham às normas do regulamento agora aprovado, nomeadamente o Despacho n.º 10.989/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de setembro de 2016;

4.º A publicação deste despacho e regulamento anexo, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Instituto Politécnico de Tomar e das suas Escolas.

19 de junho de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Doutor João Paulo Pereira de Freitas Coroado.

ANEXO

Regulamento Relativo ao Pagamento de Propinas no Instituto Politécnico de Tomar

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Obrigação de pagamento de propina

1 - Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) os estudantes validamente matriculados e/ou inscritos nas escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar, estão obrigados ao pagamento de uma prestação com a natureza jurídica de taxa, denominada de propina.

2 - A obrigação de pagamento da propina é independente do nível socioeconómico dos estudantes e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante, quando não seja fixado por norma legal, de valor a aprovar anualmente, antes do início de cada ano letivo, pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Tomar, sob proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, em obediência aos princípios fixados na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, e no artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março e no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

3 - Nos anos letivos em que não seja aprovado novo valor de propinas, manter-se-á o valor aprovado para o ano letivo anterior, sem prejuízo do valor mínimo fixado na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público.

4 - A propina dos cursos de Licenciatura (1.º ciclo de Bolonha), de Mestrado (2.º ciclo de Bolonha) e de Técnicos Superiores Profissionais é anual, sendo devida relativamente a cada inscrição efetuada num ano letivo, e é independente da duração efetiva das atividades letivas frequentadas e da frequência efetiva das mesmas.

5 - Em situações que revelem de interesse para o cumprimento da missão do Instituto Politécnico de Tomar, considerados os seus fins e atribuições ou que contribuam para a sua divulgação institucional, quer do ponto de vista da captação de novos estudantes, quer do ponto do reforço da imagem externa, nacional e internacional, do Instituto Politécnico de Tomar, o Presidente do Instituto Politécnico de Tomar pode, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, determinar a redução até 50 % dos valores das propinas aprovadas nos termos do n.º 2.

6 - Com vista a incentivar a escolha dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Tomar, por parte dos candidatos ao ensino superior, o Presidente do IPT poderá, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, dispensar do pagamento de propina no ano letivo do ingresso, os estudantes que que se inscrevam nesses cursos em qualquer das fases do concurso geral de acesso e ingresso, e o façam com uma nota de ingresso igual ou superior a dezassete valores.

7 - Com vista a premiar o mérito evidenciado pelos seus estudantes dos cursos de técnico superior profissional, de licenciatura e de mestrado, o Presidente do IPT poderá, ainda, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, dispensar do pagamento de propina, num determinado ano letivo, os estudantes que preencham as seguintes condições:

Tenham estado inscritos, no ano letivo anterior, à totalidade das unidades curriculares do ano curricular do plano de estudos do mesmo curso;

Tenham obtido aproveitamento à totalidade das unidades curriculares referidas na alínea anterior e obtido nas mesmas, uma média de classificação final igual ou superior a 18 valores.

Capítulo II

Valor da propina

Artigo 2.º

Propina dos Cursos de Licenciatura

1 - A partir do ano letivo 2020/2021 a propina anual devida pela frequência de cursos de Licenciatura das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar tem o valor de:

Para os estudantes em regime de tempo integral: 950 (euro), ou o valor que seja imposto por norma legal;

Para os estudantes que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial: 65 % da propina referida na alínea anterior;

2 - Os estudantes que pretendam inscrever-se no último ano de curso de licenciatura e que cumulativamente:

Careçam da obtenção de aproveitamento a unidades curriculares a que correspondam um máximo de 20 ECTS, ou a um máximo de 4 unidades curriculares, para concluir o seu curso de licenciatura;

Se inscrevam, no mesmo ano letivo, em curso de Mestrado ministrado em qualquer Escola Superior do Instituto Politécnico de Tomar;

Beneficiarão de um regime especial de estudos a tempo parcial no curso de licenciatura, pagando de propina, por cada unidade curricular em falta para terminar a sua licenciatura, a importância equivalente a 75,00 (euro), na condição de frequentarem o curso de Mestrado em que se inscreveram, em regime de tempo integral, pagando a correspondente propina.

3 - No caso dos estudantes com estatuto de estudante internacional, a propina anual de licenciatura tem, em geral, no caso de frequência de estudos em regime de tempo integral, o valor de 2.500 (euro), sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 1.º e de 65 % do valor de propina em tempo integral, no caso de frequência de estudos em regime de tempo parcial.

4 - Aos estudantes previstos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2, sendo, porém, o valor a pagar por unidade curricular de 200 (euro).

Artigo 3.º

Propina dos Cursos de Mestrado

1 - A partir do ano letivo 2020/2021 a propina devida pela frequência de cursos de Mestrado das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar, tem o valor de:

Para os estudantes em regime de tempo integral: 1.050 (euro), ou o valor que seja imposto por norma legal;

Para os estudantes que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial: 65 % da propina em regime de tempo integral;

2 - Em casos especiais de cursos de Mestrado específicos, que serão objeto de despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, até 30 dias antes da data do início de apresentação das...

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