Despacho n.º 876/2019

Data de publicação22 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tomar

Despacho n.º 876/2019

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 7 de janeiro de 2019, foi aprovado o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Tomar, anexo.

10 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Anabela Gaspar de Freitas.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Tomar

Preâmbulo

Por deliberação da assembleia municipal, de 14 de dezembro de 2018 foi definido o modelo de estrutura orgânica do Município de Tomar, a estrutura nuclear e respetivas competências, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projeto e ainda do número máximo de unidades funcionais lideradas por titulares de direção intermédia de terceiro grau.

Nos termos da citada deliberação, o modelo organizacional, agora adotado para o Município de Tomar, repousa nos seguintes pressupostos definidos no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

1 - Opção por um modelo de estrutura hierarquizada, constituído por uma unidade nuclear, a qual reveste, organicamente, a forma de departamento municipal, no caso, Departamento de Obras Municipais, bem como a suas competências;

2 - Definição do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, no caso nove, sete do 2.º grau, uma delas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e sete unidades orgânicas de 3.º grau, ainda que apenas cinco efetivamente definidas no presente regulamento;

3 - Definição do número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por coordenadores técnicos, no caso dez, na dependência de unidades orgânicas;

4 - Definição do número máximo de equipas de projeto, no caso três.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Tomar, em reunião ordinária de 7 de janeiro de 2019, aprova o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que compreende os seguintes anexos:

1 - Anexo I, define as disposições gerais;

2 - Anexo II, define a estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas;

3 - Anexo III, define a estrutura flexível dos serviços municipais e atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas e gabinetes;

4 - Anexo IV, apresenta o organograma da estrutura dos serviços do Município de Tomar.

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Visão

O Município de Tomar orienta a sua ação no sentido de transformar o concelho de Tomar num espaço territorial dinâmico e competitivo, humanista e solidário, no contexto da sociedade do conhecimento, procurando continuamente a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes.

Artigo 3.º

Missão

O Município de Tomar tem como missão corresponder às aspirações dos cidadãos, mediante políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis, na adoção de novas tecnologias e na qualidade da prestação dos serviços.

Artigo 4.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

1) Realização plena, oportuna e eficiente dos objetivos definidos pelos órgãos do Município;

2) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

3) Aproveitamento, com a máxima flexibilização possível dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

4) Promoção da participação das entidades públicas, privadas, associativas e dos cidadãos em geral nas decisões e na atividade municipal;

5) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.

Artigo 5.º

Objetivos Estratégicos

Os objetivos estratégicos do Município resultam de planeamento estratégico com enfoque nos seguintes eixos:

1 - Atração de Empresas e Criação de Emprego;

2 - Rede Escolar de Excelência;

3 - Rede Social de Excelência;

4 - Reabilitação e Valorização do Centro Histórico;

5 - Reforço da Proteção Civil;

6 - Valorização Ambiental;

7 - Promoção Cultural e Desportiva;

8 - Reconhecimento e Apoio ao Associativismo;

9 - Implementação da Estratégia de Cidade Inteligente;

10 - Melhoria da Qualidade dos Serviços, e da sua perceção pelos munícipes.

Artigo 6.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidade orgânica nuclear (Departamentos Municipal);

b) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Unidades);

c) Gabinetes, dependentes ou independentes de unidade ou subunidade orgânica.

Artigo 7.º

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

1 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Departamento - unidade orgânica de caráter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

b) Divisões e Unidades - unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

c) Gabinetes - sem equiparação a cargo de dirigente.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento da organização dos serviços do Município de Tomar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2014.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, bem como os respetivos anexos, entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Provimento dos cargos dirigentes

1 - O provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com a Lei em vigor.

Artigo 2.º

Atribuições comuns das unidades orgânicas

1 - São atribuições comuns das unidades orgânicas:

a) Zelar pelo cumprimento da missão, dos valores e dos objetivos estratégicos aprovados pela Câmara Municipal;

b) Colaborar na preparação e na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão da atividade municipal;

c) Assegurar a execução do plano de atividades e do orçamento das respetivas unidades orgânicas;

d) Assegurar a atempada execução das deliberações da assembleia e câmara municipais, dos despachos da Presidente, dos vereadores e dos dirigentes com competências delegadas;

e) Garantir o cumprimento das normas e regulamentos em vigor e dos despachos da Presidente, dos vereadores e dos dirigentes com competências delegadas, bem como de ordens de serviço;

f) Preparar, quando disso forem incumbidas, as minutas das propostas e informações relativas a matérias que careçam de deliberação da Câmara Municipal, nos termos e na forma que for determinado superiormente;

g) Colaborar na elaboração de regulamentos, sobre matérias que se enquadrem no âmbito das respetivas competências;

h) Elaborar os relatórios anuais de atividade da respetiva unidade orgânica, bem como outros relatórios, periódicos ou pontuais, que sejam impostos por lei ou por regulamento em vigor, ou solicitados pela Presidente, vereadores ou dirigentes com competências delegadas;

i) Propor as medidas organizativas, instruções, normas, regulamentos e diretivas, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço prestado pela respetiva unidade orgânica ou funcional, bem como propor a adoção de medidas de natureza técnica e administrativa para simplificação e racionalização de métodos e processos de trabalho, tendo sempre como objetivo último a melhoria do serviço prestado ao cidadão e a máxima simplificação do relacionamento deste com a administração municipal;

j) Organizar e manter atualizado e classificado o arquivo relativo ao respetivo serviço;

k) Assegurar, de forma célere, a circulação da informação entre as diversas unidades orgânicas, de modo a otimizar os recursos e a garantir um eficaz funcionamento das mesmas;

l) Zelar pela conservação do equipamento a cargo da respetiva unidade orgânica e colaborar no seu registo e cadastro;

m) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento da unidade orgânica;

n) Assegurar o melhor e o mais célere atendimento dos munícipes e o adequado tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

o) Remeter ao arquivo municipal, no fim de cada ano, os documentos e processos que se considerem dispensáveis para o normal funcionamento da respetiva unidade orgânica e todos os que a lei o defina;

p) Prosseguir as atribuições que sejam determinadas à respetiva unidade orgânica flexível, bem como as que resultem de legislação em vigor, ou que lhe sejam cometidas por decisão superior;

q) Elaborar certidões referentes a processos ou documentos constantes do processos arquivados que digam respeito à referida unidade orgânica;

r) Valorizar a prestação do serviço público na ótica do cidadão;

s) Outras que a lei ou resolução superior designe.

Artigo 3.º

Apoio administrativo das unidades e subunidades orgânicas

1 - Dirigir, coordenar, controlar e apoiar técnico-administrativamente as atividades desenvolvidas pelos serviços diretamente dependentes da unidade, de forma a garantir a qualidade técnica dos serviços prestados.

2 - Assegurar a receção, registo, classificação e distribuição da correspondência de e para a unidade.

3 - Superintender e assegurar o serviço de arquivo da documentação da unidade.

4 - Controlar a circulação interna do expediente.

5 - Assegurar o atendimento ao público.

6 - Executar, em geral, as tarefas de apoio administrativo a todos setores da unidade.

7 - Outras que a lei ou resolução superior designe.

Artigo 4.º

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT