Despacho n.º 8735/2019

Data de publicação02 Outubro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade da Beira Interior

Despacho n.º 8735/2019

Sumário: Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior - alteração.

Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior - Alteração

O regulamento do grau de doutor foi aprovado pelo Despacho n.º 52/2008, de 15 de dezembro, na sequência do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e, apesar das sucessivas alterações que este sofreu até ao presente, com a sua republicação através do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, não foi revisto, o que se torna pertinente para acolher as inovações entretanto introduzidas, nomeadamente por este último;

Considerando que a elaboração do mesmo decorreu ainda na vigência dos anteriores estatutos da Universidade, pese embora não exista um corte radical, e acolhendo as sugestões decorrentes da consulta pública, nomeadamente na comunidade universitária da UBI, a que o projeto foi submetido e a necessidade de prever a criação de uma escola doutoral na Universidade da Beira Interior;

Assim, nos termos das alíneas d), o) e t) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, determino a aprovação da alteração ao Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior, adiante designada UBI ou Universidade, que regula o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, para a implementação do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na Universidade, que passa a ter a seguinte redação:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.

Artigo 2.º

Habilitações de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pela Comissão Científica do Curso onde pretendem ser admitidos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pela Comissão Científica do Curso onde pretendem ser admitidos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre ou o seu reconhecimento para efeitos da creditação a que se refere o artigo 12.º

Artigo 3.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou formação de índole profissionalizante de elevado nível científico e tecnológico, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que as respetivas normas regulamentares o prevejam.

2 - A Comissão Científica do Curso pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes devidamente justificadas, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação publicados durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra, ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem entre 180 e 240 ECTS e é ministrado nos seguintes termos:

a) Ciclo de estudos sem curso: aquele que inclui apenas a elaboração de tese, nos termos da alínea a) do n.º 1;

b) Ciclo de estudos com curso: aquele que inclui a realização de um curso de doutoramento, nos termos da alínea b) do n.º 1, prévio à elaboração da tese.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor considera-se concluído após a aprovação na defesa pública da tese.

Artigo 4.º

Organização do ciclo de estudos

1 - A componente de formação curricular organiza-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito em vigor na União Europeia.

2 - A estrutura curricular, plano de estudos e unidades de créditos constam do anexo ao Despacho que cria o respetivo ciclo de estudos.

3 - Poderão, ainda, constituir unidades curriculares do ciclo de estudos as que sejam lecionadas por outras universidades ou instituições de investigação, desde que aprovadas pela Comissão Científica de Curso.

Artigo 5.º

Escola Doutoral

Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, tal como as Faculdades a que pertencem, poderão vir a integrar uma Escola Doutoral, a ser criada, tendo em vista promover a excelência da formação doutoral da universidade, a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, o desenvolvimento de competências complementares, a partilha das boas práticas entre os diversos ciclos de estudos e unidades de investigação e a internacionalização dos programas de doutoramento da universidade.

Artigo 6.º

Processo de acompanhamento pelo órgão pedagógico e científico

1 - O acompanhamento científico e pedagógico do funcionamento do ciclo de estudos é feito pela Comissão Científica de Curso.

2 - O diretor de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, genericamente designado por Diretor de Curso, é nomeado pelo Reitor, após homologação, precedendo deliberação do Conselho Científico da Faculdade.

3 - O Diretor de Curso preside à Comissão Científica de Curso, nos termos da regulamentação específica da UBI.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As vagas são fixadas através de despacho reitoral.

2 - A apresentação das candidaturas é efetuada através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload dos seguintes documentos para a sua instrução:

a) Curriculum vitae;

b) Carta de curso, ou diploma, ou Certidão de Conclusão de 2.º ciclo - grau de mestre com classificação final;

c) Os candidatos referidos na alínea b), n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar Carta de Curso, Diploma ou Certidão de conclusão de 1.º ciclo - grau de licenciado com classificação final;

d) Certificado discriminativo das unidades curriculares e sua classificação, em caso de pedido de creditação ao curso de doutoramento.

3 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e c) ou d), do n.º 2, são exigíveis para candidatos titulares de grau de licenciado ou mestre obtido em instituições de ensino superior nacionais.

4 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e c) ou d), do n.º 2, são exigíveis para candidatos titulares de grau de licenciado ou mestre obtido em instituições de ensino superior estrangeiras, sendo que os documentos referidos em...

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