Despacho n.º 8725/2020

Data de publicação10 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Brás de Alportel

Despacho n.º 8725/2020

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, torna-se público o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 9 de junho de 2020.

21 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel

Preâmbulo

A atual estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Brás de Alportel foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 30 de junho de 2017;

Decorridos cerca de três anos da sua vigência, verificou-se a necessidade de fazer pequenos ajustes na organização dos serviços, tendo sempre por base princípios de racionalização, de otimização de meios e de eficácia na relação com o cidadão.

Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atualizada e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, na Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Objetivos

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Brás de Alportel é um instrumento de gestão destinado a prosseguir as suas atribuições com eficiência e eficácia, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do município e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Organização

O Município de São Brás de Alportel e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na Lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão primordial das suas atividades, o desenvolvimento social, cultural, económico e geográfico do município, de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais dos seus munícipes, no respeito pelo património edificado, pelo ambiente e pelos legítimos interesses dos seus habitantes.

Artigo 3.º

Princípios de Funcionamento dos Serviços

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

g) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

h) Da eficácia e da eficiência;

i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 4.º

Superintendência e Descentralização de Decisões

1 - A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para o que promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.

3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

4 - Os dirigentes deverão propor medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços de que são responsáveis às respetivas populações, nomeadamente através da descentralização dos serviços municipais, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis ou através de descentralização dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Modelo da Estrutura orgânica

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do anexo I.

Artigo 6.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 13 (treze).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro foram fixados 4 cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefes de Divisão) e 9 cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefes de Unidade e Coordenador de Gabinete).

3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão Administrativa Municipal (DAM);

b) Divisão Financeira e Patrimonial (DFP);

c) Divisão Técnica Municipal (DTM);

ca) Unidade de Urbanismo (UU);

cb) Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico (UPOTDE);

cc) Unidade de Obras Municipais (UOM);

cd) Unidade de Infraestruturas e Transportes (UIT);

ce) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos (UASU);

d) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS);

da) Unidade de Cultura e Educação (UCE);

db) Unidade de Serviços Sociais (USS);

dc) Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL);

e) Gabinete de Comunicação;

Artigo 7.º

Subunidades Orgânicas

1 - O número máximo de subunidades orgânicas do município é fixado em 7 (sete).

2 - A estrutura do município contém as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Expediente, Arquivo e Apoio;

c) Secção Administrativa de Águas e Saneamento;

d) Secção de Contabilidade;

e) Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Urbanismo (UU);

f) Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Obras Municipais (UOM);

g) Secção Administrativa do Agrupamento.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 8.º

Competências e Funções Comuns aos Serviços

Para além do processamento ordinário do expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas com especial relevância das respetivas chefias:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a atividade da unidade sob sua dependência;

b) Zelar pela qualificação profissional dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica, propondo a frequência de ações de formação e de formação/ação que se mostrem convenientes, tendo em vista o aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

c) Observar escrupulosamente a legislação em vigor nos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Emitir informações com vista à emissão de decisões ou deliberações que careçam de fundamentação;

e) Assegurar atempadamente a execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;

f) Dar conhecimento célere e eficaz das informações que se revelem necessárias ao funcionamento dos serviços.

SECÇÃO I

Serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação

Artigo 9.º

Gabinetes e Serviço

1 - Os serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Comunicação;

c) Gabinete de Fiscalização Sanitária;

d) Gabinete de Informática;

e) Serviço Municipal de Proteção Civil

ea) Gabinete de Proteção Civil e Defesa das Florestas;

f) Gabinete Jurídico.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) compete em geral:

a) Assessorar o presidente e vereadores a tempo inteiro nos domínios da preparação das suas atuações políticas e administrativas, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos órgãos municipais ou para tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Coordenar e executar atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos da Presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

c) Assegurar a representação do presidente nos atos que forem por este determinados;

d) Promover os contactos com os diversos serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar as restantes tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente.

f) Coordenação e apoio à informação destinada ao Gabinete de Comunicação;

g) Organizar o protocolo de cerimónias oficiais do município;

h) Organizar receções e eventos promocionais análogos;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara ou Vereadores a Tempo inteiro.

Artigo 11.º

Gabinete de Comunicação

1 - O Gabinete de Comunicação é chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau - Coordenador de Gabinete, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Gabinete.

2 - Ao Gabinete de Comunicação:

a) Garantir a divulgação interna e externa da atividade da Câmara Municipal e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, quer através de notas informativas remetidas aos órgãos de comunicação social ou por outros meios que se revelem adequados;

b) Recolher, analisar e arquivar toda a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referentes ou de interesse para o concelho e para a ação autárquica e manter o...

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