Despacho n.º 865/2021

Data de publicação21 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 865/2021

Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges.

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 11.º e 17.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, de harmonia com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Finanças, através do Despacho n.º 771-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, 1.º suplemento, de 18 de janeiro de 2021, determino o seguinte:

1 - Subdelego na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT, as competências para:

1.1 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a (euro) 2 000 000;

1.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, de imposto do selo, emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, de valor inferior a (euro) 2 000 000;

1.3 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

1.4 - Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;

1.5 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil...

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