Despacho n.º 8548/2019
Data de publicação | 26 Setembro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de São Pedro do Sul |
Despacho n.º 8548/2019
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de São Pedro do Sul.
Dr. Pedro Miguel Mouro Lourenço, Vice-Presidenta da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião realizada a 11/04/2019, foi aprovado o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de S. Pedro do Sul que a seguir se publica.
3 de junho de 2019. - O Vice-Presidente, Dr. Pedro Miguel Mouro Lourenço.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de S. Pedro do Sul
Preâmbulo
O órgão deliberativo deste Município aprovou, na sua sessão de 15 de fevereiro de 2018, a proposta de alteração da organização dos serviços municipais, aprovada em reunião do órgão executivo de 8 de fevereiro de 2018, mantendo o modelo de organização interna dos serviços municipais como consubstanciando uma estrutura mista, contendo uma estrutura matricial integrada por uma equipa multidisciplinar com caráter permanente, mas aumentando a estrutura hierarquizada para um número máximo de cinco unidades orgânicas flexíveis, mantendo-se em treze as subunidades orgânicas a criar, respetivamente, pela Câmara Municipal e pelo seu Presidente, tal como define o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação. Na sequência desta deliberação, a Câmara Municipal aprovou a nova estrutura flexível dos serviços, na sua reunião de 9 de março de 2018, permitindo que o Presidente da Câmara Municipal, por despachos de 17 e 30 de janeiro de 2019, criasse as subunidades que funcionam no âmbito e na dependência das unidades orgânicas flexíveis, concretizando o corpo da estrutura orgânica municipal; a referida estrutura flexível dos serviços camarários foi alterada por deliberação camarária de 14 de fevereiro de 2019. Da mesma forma, e por deliberação camarária de 8 de novembro de 2018, aditada por deliberação camarária de 14 de fevereiro de 2019, que ratificou despacho de Presidente da Câmara Municipal de 30 de janeiro de 2019, foi constituída a equipa multidisciplinar, designados os seus membros e respetiva chefia. O presente regulamento pretende reunir as mencionadas estruturas, criadas pelos diferentes órgãos municipais, definir um conjunto de princípios e competências comuns e criar algumas normas transversais a todos os serviços, contribuindo assim para a criação de um único modelo que seja uma mais-valia para o Município de S. Pedro do Sul, adequando-se às necessidades resultantes da prossecução das suas atribuições e do desempenho das suas competências. Mantém-se, ainda, neste documento, a definição dos serviços que integram a estrutura municipal, mas que decorrem de legislação específica, não se aplicando as regras do aludido regime jurídico dos serviços das autarquias.
Assim, de acordo com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/09, de 23 de outubro, é apresentado, nos artigos seguintes, o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de S. Pedro do Sul, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul de 11/04/2019.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais e Modelo Organizacional
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços do Município de S. Pedro do Sul.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores que prestam serviço direta ou indiretamente ao Município e que constam do seu mapa de pessoal.
Artigo 3.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Modelo
1 - A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto, constituído por:
a) Estrutura Flexível, tal como apresentada em Anexo I ao presente regulamento, definida por deliberação da Câmara Municipal, a qual ainda compreende:
i) Subunidades Orgânicas, tal como apresentadas em Anexo II ao presente regulamento, definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) Uma equipa multidisciplinar com caráter permanente.
2 - A estrutura orgânica dos serviços não possui estrutura nuclear.
3 - O número de unidades orgânicas flexíveis não pode ser superior a 5 e o número de subunidades orgânicas não pode ser superior a 13.
4 - Os anexos referidos no n.º 1 do presente artigo são parte integrante do presente regulamento, sendo, contudo, alterados pelos órgãos legalmente competentes, de acordo com o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
5 - As alterações referidas no número anterior, desde se restrinjam a modificações ao corpo dos documentos que compõem os anexos mencionados, não implicam nova aprovação do presente regulamento.
Artigo 5.º
Superintendência nos serviços
1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores ou no pessoal dirigente.
3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.
Artigo 6.º
Competências comuns do pessoal dirigente
Para além do que a lei dispõe, nomeadamente, no estatuto do pessoal dirigente, compete aos dirigentes da estrutura dos serviços, o seguinte:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior, instruções, regulamentos, normas que forem julgados necessários ao exercício da atividade dos serviços que dirigem, bem como propor medidas de política adequadas, no âmbito de cada unidade orgânica;
b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, nomeadamente, o orçamento, o plano plurianual de investimentos, o mapa de atividades mais relevantes, o relatório de gestão entre outros documentos, bem como elaborar relatórios periódicos previstos em regulamentos ou quando solicitados;
c) Planear, programar e controlar as atividades dos serviços subordinados, assegurando a correta execução das tarefas dentro dos prazos previstos;
d) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a elevada produtividade dos recursos humanos dos serviços;
e) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões dos órgãos municipais para prestarem as informações que lhe forem pedidas;
f) Preparar os processos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e despachos do Presidente ou Vereadores com poderes delegados e garantir a obtenção desses atos;
g) Assegurar a circulação de informação necessária entre os vários serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
h) Preparar indicadores de gestão que permitam a avaliação dos serviços;
i) Garantir a avaliação de desempenho do pessoal que lhe está afeto;
j) Zelar pelo bom estado de conservação do património que lhe tenha sido afeto, em articulação com o serviço da área do património;
k) Preparar, quando forem solicitados, estudos e análises sobre assuntos que careçam de decisão política;
l) Zelar pela assiduidade e pontualidade do pessoal, de acordo com as normas vigentes;
m) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas de controlo interno, nos aspetos que digam respeito aos serviços que dirigem.
Artigo 7.º
Substituição dos níveis de direção e coordenação
1 - Os dirigentes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou ainda, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
2 - Os coordenadores técnicos serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, por assistentes técnicos, adstritos a essas unidades, de maior categoria ou antiguidade, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - Nas unidades orgânicas sem cargo dirigente ou de coordenação, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo que o dirigente máximo para tal designar em despacho que definirá os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.
Artigo 8.º
Atribuição de tarefas às subunidades orgânicas
O Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente da respetiva unidade orgânica podem atribuir quaisquer outras tarefas às subunidades orgânicas, para além daquelas que estão definidas no Anexo II, desde que enquadradas nas competências da unidade orgânica a que pertencem e relacionadas com as tarefas gerais já definidas.
Artigo 9.º
Afetação e mobilidade interna
1 - A afetação do pessoal, para cada unidade ou subunidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades, no respeito pela legislação vigente.
2 - A mobilidade para diferentes categorias profissionais cabe ao Presidente da Câmara Municipal, que define as suas características, nomeadamente, em relação às funções ou tarefas a desempenhar, ao prazo da mobilidade e às dependências hierárquicas ou funcionais, à luz das disposições legais em vigor e de acordo com o mapa de pessoal aprovado.
Artigo 10.º
Organização interna das unidades orgânicas
Por questões de método e eficiência e sempre que a complexidade funcional o justifique, os...
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